TJMT mantém decisão determinando que motorista repare dano
No recurso, a defesa alegou que o motorista não teria dado ensejo ao dano, bem como asseverou acerca da fragilidade dos documentos carreados pelo autor da ação.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto pelo motorista de um caminhão que pretendia reformar decisão de Primeiro Grau que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.242,50 a outro motorista, cujo veículo capotou após ter sido ?fechado? pelo caminhão conduzido pelo autor durante uma ultrapassagem (Recurso de Apelação Cível nº. 39.453/2008).
No recurso, a defesa alegou que o motorista não teria dado ensejo ao dano, bem como asseverou acerca da fragilidade dos documentos carreados pelo autor da ação. Argüiu que a culpa sobre o evento danoso deve ser debitada exclusivamente ao apelado, que teria agido com imprudência ao tentar efetuar ultrapassagem arriscada, motivo pelo qual não há que se falar em dever indenizar.
Alegou que o condutor do carro estava trafegando em alta velocidade, que ultrapassou o caminhão e, em seguida, quando tentava fazer mais duas ultrapassagens à frente, acabou perdendo o controle do veículo, vindo a sair pelo lado esquerdo da pista, circunstância que o autor não poderia ser responsabilizado. Ao final, pleiteou, sem sucesso, a reforma da sentença proferida em Primeiro Grau.
Para a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, o recurso não merece amparo. ?O Boletim de Ocorrência, retratado com base em informações ofertadas pelos transeuntes que presenciaram o acidente traz, de forma clara, a dimensão do acontecido?, frisou a magistrada, relatando que uma testemunha revelou que quando o motorista do carro deu início à ultrapassagem, o caminhão se deslocou para a esquerda, fazendo com que o carro saísse da pista e capotasse. Revelou também que não havia carros na frente do caminhão.
Destacou ainda a relatora que, ao contrário do afirmado na peça recursal, depreende-se do Boletim de Ocorrência que o motorista do caminhão evadiu-se do local, pois o policial rodoviário sequer pode realizar a identificação do automóvel causador do evento danoso. Ainda segundo a magistrada, a saída repentina do condutor do caminhão para o lado esquerdo pode ser devidamente comprovado pelo depoimento colhido do próprio motorista do caminhão que, na audiência de instrução, disse que ?olhou para o retrovisor e não viu ninguém?.
Em relação ao dano material causado, a relatora disse que o prejuízo restou evidenciado por meio das fotos do veículo conduzido pelo apelado, que retrata de forma clara os danos sofridos. ?Além disso, trouxe o apelado orçamento e notas fiscais, demonstrando também a importância despendida para o conserto do veículo danificado, no valor de R$ 9.242,50. Destaca-se ainda que não há, nos autos, qualquer indício de inidoneidade do orçamento e das notas fiscais apresentadas pelo apelado, sendo estas aptas a comprovar o prejuízo sofrido?, finalizou a magistrada em seu voto.
O valor da indenização por dano material deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada orçamento e nota fiscal, mais juros de mora aplicados a partir da citação, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).
