TJMT determina prosseguimento de ação penal

Consta dos autos que eles estão sendo acusados por terem praticado os delitos de lesão corporal, ameaça e invasão de domicílio, contra três vítimas, todos maiores de 60 anos e parentes dos beneficiários.

Fonte: TJMT

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Se restar demonstrado que as questões processuais aventadas pela defesa do acusado não geram qualquer tipo de prejudicialidade, se julgadas durante a instrução ou se decididas quando da entrega da prestação jurisdicional, não há que se falar em constrangimento ilegal. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Habeas Corpus nº 128162/2009, interposto em favor de dois pacientes que buscaram a suspensão da audiência de instrução e julgamento da ação penal até que todas as questões processuais fossem resolvidas pelo Juízo singular. Consta dos autos que eles estão sendo acusados por terem praticado os delitos de lesão corporal, ameaça e invasão de domicílio, contra três vítimas, todos maiores de 60 anos e parentes dos beneficiários.

No pedido, a defesa relatou que a ação penal foi iniciada no Juizado Especial Criminal da Comarca de Cuiabá e posteriormente, a competência foi deslocada para a Justiça Comum em virtude da classificação penal imputada aos pacientes. Entre outros apontamentos, informou que em setembro do ano passado foram suscitadas novas questões processuais, que não teriam sido analisadas. E argumentou que a realização da audiência de instrução acarretaria graves prejuízos aos pacientes, por cercear-lhes o direito de defesa.

Em seu voto, o relator, desembargador José Luiz de Carvalho, explicou que o procedimento de habeas corpus exige da parte a demonstração cabal e imediata do constrangimento ilegal, de modo que o direito líquido e certo seja facilmente detectado. ?Assim, necessário se faz o preenchimento dos pressupostos legais, dentre os quais a ameaça à liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF/88), o que não se verifica na presente impetração?, observou.

Para o magistrado, inexistem elementos suficientes a propiciar convicção e verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, não sendo o habeas corpus meio adequado à providência que os impetrantes pretendem obter. Para o desembargador não há nos autos qualquer ilegalidade ou abuso de poder e os pacientes não estão ameaçados de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (artigo 647 do CPP). O relator determinou o prosseguimento da ação penal nº 64/2007 e foi acompanhado pelo desembargador José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e pela juíza Maria Cristinha Simões (segunda vogal convocada).

Habeas Corpus nº 128162/2009

Palavras-chave: ação penal

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