TJMS nega pedido de habeas corpus contra Lei Seca

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou mais um pedido de habeas corpus preventivo, cujo pedido era para que os pacientes pudessem ir e vir livremente.

Fonte: TJMS

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A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou mais um pedido de habeas corpus preventivo, cujo pedido era para que os pacientes pudessem ir e vir livremente, sem serem obrigados a soprar o bafômetro, pois estariam na iminência de sofrer constrangimento ilegal por parte do Secretário de Segurança Pública de MS e do Comandante-Geral da Polícia Militar deste estado.

O impetrante é contra a Lei Federal nº 11.705/08, conhecida como Lei Seca, pois, no seu entender, a polícia ao obrigar cidadãos a soprarem o ?bafômetro? (etilômetro ou aparelho de ar alveolar pulmonar), com o objetivo de se medir o teor alcoólico, produz prova contra si, e o recurso visa discutir a constitucionalidade da referida lei que tem como objetivo inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor.

Consta ainda a argumentação do advogado dos pacientes que faz uma análise da situação, pois aproximadamente 900 mil brasileiros participam de casamento ou festa de família e, se ingerem dois copos de chopes, e forem flagrados pelo bafômetro estão na iminência de ser condenados e ter de cumprir pena alternativa.

Alega também que o teor alcoólico poderia ser constatado quando da ingestão de um bombom comercial, assim é que solicitou que fossem concedidos salvos condutos, com caráter provisório, para que os pacientes pudessem ir e vir livremente, sem ser obrigados a soprar o bafômetro, mas a liminar fora indeferida.

O Desembargador Romero Osme Dias Lopes entendeu que pode se admitir que uma eventual condenação àqueles que possivelmente se recusassem a sujeitar-se ao bafômetro e que fossem processados por desobediência, sem apresentar estado de embriaguez, de ser evitada, diante do entendimento de que ninguém pode produzir prova contra si. Além disso, ousou em acrescentar que não há crime nem em tese, sendo caso mesmo de rejeitar a denúncia ou trancar a ação penal. Porém, outra coisa é expedir um salvo condito que visasse obstaculizar os trabalhos policiais, na análise de possíveis condutas delituosas.

Assim sendo, ante todas as argumentações expostas, o Desembargador verificou que a expedição de salvo conduto embasado em algum eventual excesso ou abuso por parte das autoridades policiais mostra-se absolutamente inadequada. ?À margem da demonstração de constrangimento ilegal sanável pela via eleita, com o parecer, foi denegada a ordem de habeas corpus?.

Habeas Corpus nº 2008.021749-6

Palavras-chave: Lei Seca

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