Penalizado com suspensão, superintendente da Telesc recebe indenização

O funcionário afirma ter sido vítima de arbitrariedades por parte da direção da empresa, que lhe aplicou a pena de suspensão de 29 dias, após mais de 20 anos em cargos de destaque e gerenciamento.

Fonte: TST

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Superintendente regional da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em Lages conseguiu reverter na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decisão que lhe retirava a possibilidade de receber indenização por danos morais. O funcionário afirma ter sido vítima de arbitrariedades por parte da direção da empresa, que lhe aplicou a pena de suspensão de 29 dias, após mais de 20 anos em cargos de destaque e gerenciamento.

Em junho de 1993, conta o ex-superintendente que encontrou sobre sua mesa uma carta, denunciando diversas irregularidades cometidas por um empregado, e a encaminhou a seus superiores. Foi instaurada sindicância, que constatou a veracidade de alguns dos fatos denunciados. A comissão de sindicância, no entanto, não recomendou nenhuma penalidade ao denunciado, e sim ao superintendente, julgando haver indícios de que ele colaborara diretamente na redação da carta.

A direção da empresa decidiu reabrir a sindicância e solicitou novas diligências, inclusive exames grafológicos para analisar a assinatura da carta original, que desapareceu. Mesmo assim, a comissão acabou por recomendar a aplicação de 29 dias de suspensão ao superintendente. Ele foi afastado do cargo, mas não houve nenhum procedimento interno para apurar sua responsabilidade. O autor, então, não teve possibilidade de se defender. Isso ocorreu em abril de 1994, e o funcionário tentou resolver a questão com recurso administrativo, só julgado em maio de 1996, com parecer desfavorável.

O funcionário ajuizou, então, reclamatória trabalhista pleiteando anulação da pena disciplinar, restituição dos valores descontados de seu salário nos meses de agosto e setembro de 1994, retificação de registros funcionais e indenização por dano moral. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) considerou a punição desmedida e desprovida de comprovação efetiva, anulando-a. Deferiu, então, os pedidos do trabalhador, determinando o valor da indenização por danos morais de 12 vezes o salário nominal, e não o de 250 remunerações como pedira o autor.

Para a Vara de Lages, as mazelas políticas e as sindicâncias conduzidas de forma pouco transparente, com sumiço de documentos essenciais, inversão do objeto investigado e mudança de conclusões sem motivação, caracterizavam ofensa à honra do trabalhador. Para a Telesc, no entanto, a pena estava prevista nos códigos de disciplina da empresa, e desta forma a empresa não seria passível de responsabilização civil, porque a sindicância demonstrara a participação do autor em conluio para prejudicar um terceiro colega.

A empresa interpôs, então, recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. Com recurso ao TST, a Telesc obteve posição favorável à exclusão da indenização por danos morais na Segunda Turma, que entendeu ser impossível haver condenação ao pagamento de indenização, quando o empregador agiu no exercício regular de um direito. O trabalhador recorreu com embargos à SDI-1, que modificou a decisão, ante a má-aplicação das Súmulas nºs 126 e 297 do TST.

Ao analisar os embargos, a SDI-1 verificou que o Tribunal Regional manteve a sentença, ?por seus próprios e jurídicos fundamentos?. O Regional apontou, apenas, o motivo pelo qual o trabalhador teria sido atingido em sua honra interna, devido ao afastamento do cargo de superintendente, e na honra externa, em relação ao autor estar deixando de ser convidado para eventos sociais em sua comunidade, segundo noticiado por um colunista social. No entanto, para a SDI-1, tais circunstâncias não passam de conclusões decorrentes da análise de fatos, que não foram revelados pelo Tribunal Regional.

Assim, a Seção Especializada seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e julgou que não há como a Turma examinar a efetiva conduta do empregador para entender os fatos que levaram ao ?rebaixamento? funcional do reclamante e sua repercussão social. Considerou inviável verificar se o empregador agiu em conformidade com o direito, pois não foram revelados, pelo Tribunal Regional em seu acórdão, os fatos que resultaram na conduta da empresa, apesar da aparência de absoluta legalidade. Com esse entendimento, a SDI-1, então, restabeleceu a decisão regional.

E-RR - 644629/2000.4

Palavras-chave: indenização

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