TJMS nega liminar para interromper shows da ACRISSUL
O MPE ingressou com ação civil pública, sob o argumento de que os shows que lá estão sendo realizados perturbam a ordem pública em função da poluição sonora
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação civil pública em face da ACRISSUL – Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que os shows que lá estão sendo realizados perturbam a ordem pública em função da poluição sonora, e que faltam licenças ambientais para o funcionamento do parque de exposições.
Em 1º grau, foi negada a liminar pleiteada pelo MPE, que ingressou com agravo de instrumento requerendo a concessão de antecipação da tutela, para que a ACRISSUL se abstenha de realizar ou permitir que se realize eventos musicais, shows ou espetáculos, no Parque de Exposições Laucídio Coelho. O recurso do Ministério Público foi recebido apenas com efeito devolutivo.
O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, informou que a antecipação de tutela recursal depende da verificação dos requisitos relacionados no artigo 273 do CPC, quais são: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, para o magistrado, embora patente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme provas amplamente expostas no recurso, verificou que não está presente o fundado dano de receio irreparável ou de difícil reparação alegado pelo MP, ao menos não aquele exigido para a concessão da antecipação de tutela, visto que os eventos já vem sendo realizados há algum tempo. “Por outro lado, revela-se o risco de dano inverso, porque o deferimento da ordem inibitória, neste momento, implicaria graves prejuízos à coletividade promotora e frequentadora dos eventos que lá se realizam, uma vez que a realização de alguns eventos culturais já foram amplamente divulgados, vendidos os ingressos, contratados os artistas, e seguramente não tinham conhecimento do problema, o que não acontecerá com os futuros e posteriores à propositura da ação”.
Desta forma, em decisão monocrática, o relator do processo indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Agravo de Instrumento - nº 2010.037575-7