TJMS não conhece recurso de promotores contra decisão de juíza

Juíza determina a realização de audiência prévia em todos os processos de violência contra a mulher que envolvam lesão corporal leve e vias de fato, para que a vítima diga se mantém a representação ou se desiste da ação penal

Fonte: TJMS

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Na manhã desta terça-feira (1º), a Seção Criminal do TJ rejeitou mandado de segurança impetrado por promotores contra a juíza da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que determina a realização de audiência prévia em todos os processos de violência contra a mulher que envolvam lesão corporal leve e vias de fato, para que a vítima diga se mantém a representação ou se desiste da ação penal.


Para os membros do Ministério Público Estadual (MPE), a realização de audiência como medida compulsória para que a vítima manifeste se mantém ou retira a representação viola direito líquido e certo e quebra a ordem jurídica, sendo ato ilegal. Os impetrantes entendem que tal audiência não é obrigatória, devendo ser realizada quando houver indicativos de que a vítima pretende declinar da representação. Diante disso, impetraram mandado de segurança coletivo referente a todas as ações e também mandados individuais, para cada caso.


Em dezembro de 2010, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, votou pelo conhecimento do mandado de segurança, porém, pela denegação da ordem, com base no artigo 5º da Lei nº 12.016/09, que prevê que não há concessão da segurança em face de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, de decisão judicial na qual caiba recurso com efeito suspensivo ou de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso).


Para o 2º vogal do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, o caso é de não conhecimento, ou seja, indeferimento sem a análise do mérito, por não haver direito líquido e certo no presente caso, faltando, assim, pressuposto processual do mandado de segurança. “O que os representantes ministeriais postulam, na verdade, é que este Tribunal imponha à magistrada apontada como autoridade coatora uma decisão que esteja de acordo com o entendimento dos nobres promotores sobre a realização de audiência prevista na Lei Maria da Penha, o que é inadmissível.”


O vogal ressaltou que a matéria exposta na inicial trata-se de tema não unificado na jurisprudência, assim não há que se falar em decisões contrárias à lei ou mesmo às decisões dos tribunais. A magistrada informou que determina a realização de citada audiência para evitar que, posteriormente, com a ação penal já em curso, a vítima venha a declinar da representação, fundamentando a medida na economia processual.


Dessa forma, a Seção Criminal, por maioria e nos termos do voto do 2º vogal, não conheceu do pedido contido na inicial do mandado de segurança impetrado pelo MPE, por falta de pressuposto processual, que consiste na liquidez e certeza dos direitos alegados.

 

Palavras-chave: Recurso; Juíza; Lei Maria da Penha; Representação; Desistência; Processos

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