TJMS mantém indenização de R$ 1,5 mil por gasoduto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça em sessão realizada ontem (dia 23 de setembro) entendeu que a passagem de gasoduto em uma propriedade de agropecuária, sem prejuízo na atividade, deve ter como indenização o valor R$ 1.527,12, em razão de restrição do imóvel.

Fonte: TJMS

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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça em sessão realizada ontem (dia 23 de setembro) entendeu que a passagem de gasoduto em uma propriedade de agropecuária, sem prejuízo na atividade, deve ter como indenização o valor R$ 1.527,12, em razão de restrição do imóvel.

O juiz em primeira instância julgou procedente o pedido de servidão administrativa e declarou como sendo justo o valor de R$ 1.527,12 de indenização, após elaboração de um laudo com esse valor e de um outro concluindo pela indenização de R$ 4.373,06. Os proprietários da fazenda na qual passa o gasoduto Bolívia Brasil (Gasbol) LAG e EAG recorreram da sentença para contestar o valor.

Para o relator do processo, desembargador Joenildo de Sousa Chaves, na servidão administrativa não ocorre a ocupação, mas simplesmente uso público do imóvel, que não exclui o uso do bem pelo proprietário, desde que compatível com a servidão.

Conforme o voto, a servidão refere-se a expropriação para a edificação de linha de dutos a uma profundidade de um metro da superfície do terreno, sua manutenção, reparo e fiscalização, bem assim, a instalação, operação e manutenção dos serviços de rede de água, aquecimento, energia elétrica, cabos de fibra ótica, transmissão de dados e telecomunicações, marcos quilométricos e de sinalização e outros necessários ao bom funcionamento das instalações. E com isso, fica o proprietário da fazenda com o direito de livre trânsito pela faixa, inclusive com veículos de tração motor ou animal, plantio de culturas, sendo-lhe vedado o uso de explosivos, queimadas e cultura de árvores de grande porte.

Dessa forma a servidão administrativa envolve riscos econômicos e restrições ao imóvel, de modo que o valor da indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao proprietário do bem. E embora, os proprietários aleguem terem sofrido enorme depreciação do imóvel, o desembargador aponta que a fazenda é destinada à atividade pecuária, sendo que na faixa do gasoduto só existem pastagens, não se podendo falar em danos.

Ainda, quanto ao argumento do recurso de que a manutenção e fiscalização do gasoduto facilitariam invasões e atos de vandalismo, o relator finaliza que tais riscos podem ocorrer da servidão administrativa imposta e a passagem de estranhos na propriedade são na realidade de funcionários da concessionária, identificados e uniformizados.

A decisão da Turma foi por unanimidade, na qual negaram provimento ao recurso de LAG e EAG, seguindo o voto do Relator.

Processo nº 2006.017678-5

Palavras-chave: indenização

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