TJMS mantém condenação de usina por poluição em manancial

Quando se trata de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, afastando-se a análise de culpa e não há que se falar em nexo causal, sob o argumento de que a culpa recairia sobre os técnicos responsáveis pelo funcionamento da empresa, pois a contratação destes era de incumbência desta, que responde objetivamente pela atividade desenvolvida

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negaram provimento ao recurso de usina que causou poluição, nos termos do voto do relator.


O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação civil pública em face da Usina de Beneficiamento Alvorada Laticínios Ltda., que estava despejando resíduos industriais em um manancial e na via pública.


Em 1º grau o pedido foi julgado procedente e a empresa condenada a pagar indenização equivalente a 43 salários mínimos (R$ 21.420,00), ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou, na falta deste, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A usina recorreu sob alegação de perda do objeto, pois os fatos narrados nos autos já teriam sido objeto de uma ação penal (006.07.500462-9), que se encontra em fase de cumprimento de sentença .


O relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, ressaltou que a condenação sofrida pela recorrente naqueles autos encontra-se na esfera penal, não havendo bis in idem com a presente demanda, considerando a independência das esferas administrativa, civil e penal, conforme dispõe o artigo 255, § 3º da Constituição Federal e as Leis nº 9.605/98 e 6.931/81.


A empresa sustentou que, desde que tomou conhecimento da conduta ofensiva ao meio ambiente, procurou sanar os problemas que causou involuntariamente, pois seguia à risca as orientações do assistente técnico, o qual foi substituído após a constatação das irregularidades.


Para o desembargador, quando se trata de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, afastando-se a análise de culpa e não há falar em nexo causal, sob o argumento de que a culpa recairia sobre os técnicos responsáveis pelo funcionamento da empresa, pois a contratação destes era de incumbência desta, que responde objetivamente pela atividade desenvolvida. Para a condenação, não é necessária a demonstração de proveito econômico, mesmo porque, além de não ser requisito para a configuração do dano, o exercício da própria atividade, gera o proveito financeiro que induz à responsabilização pelos danos.


Quanto à alegação de que a poluição foi insignificante, o relator entendeu que a condenação do poluidor na esfera civil não depende de poluição em larga escala, bastando apenas a ocorrência do dano ao meio ambiente.


Dessa forma, a 4ª Turma Cível manteve a indenização fixada em 1º grau.


Apelação Cível nº 2010.036767-1

Palavras-chave: Atividade; Dano ambiental; Nexo; Responsabilidade; Poluição

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