TJMS decreta prescrição em ação de indenização por acidente

O inativo L.B.S. ingressou com ação indenizatória em face do Hospital Regional Rosa Pedrossian.

Fonte: TJMS

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O inativo L.B.S. ingressou com ação indenizatória em face do Hospital Regional Rosa Pedrossian.

O autor foi internado em 25 de junho de 1998 com dor no estômago. Recebeu vários medicamentos e no dia 27 de junho, começou a ficar bem desorientado, com inquietação e quadro de alucinação auditiva e visual mas, mesmo com a alteração em seu quadro, não houve mudança na conduta do atendimento. O paciente andava inquieto pela enfermaria em busca da saída do hospital, pedindo ajuda aos funcionários para que o "salvasse dos perseguidores", até que se atirou pela janela da enfermaria que ficava a mais de 3 metros de altura. Sofreu diversos ferimentos e fraturas, passou por várias cirurgias e passou a usar cadeiras de rodas, decorrente de invalidez permanente.

Em 1º grau foi declarada a prescrição que extinguiu a ação. O autor recorreu sob a alegação de que não estaria prescrita a pretensão, uma vez que somente lhe foi reconhecida a invalidez permanente em 2005, e a presente demanda foi ajuizada em 2007.

De acordo com o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, o cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição que, por força do art. 1º do Decreto 20910/32, todo e qualquer direito à ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos.

O magistrado destacou que na realidade, o autor busca ser reparado por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de evento danoso ocorrido em 1998, quando pulou da janela do HR. ?Ou seja, o fato lesivo gerador é o referente ao dia do acidente ocorrido no hospital e não o referente ao deferimento do benefício assistencial, pois naquela data o autor já teve ciência das lesões sofridas por danos suportados, bem como do atendimento negligente que assegurou ter recebido, sendo ultrapassado o lapso temporal de 5 anos?, concluiu o relator.

Dessa forma, a 3ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário nº 2009.025331-6

Palavras-chave: prescrição

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