TJMG suspende imissão na posse de imóvel rural por concessionária de energia elétrica

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)

Fonte: Enviado por João Camargo Neto

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Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) suspendeu os efeitos da decisão que havia determinado a imissão provisória na posse da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG Distribuição S/A) em imóvel de um casal de produtores rurais. A defesa, representada pelo advogado Diêgo Vilela, interpôs recurso e apontou a ilegalidade na ação de servidão administrativa movida pela concessionária de energia elétrica. Assim, em sede de cognição sumária, o relator (Des. Roberto Apolinário de Castro), determinou a suspensão da decisão de imissão na posse até o julgamento do recurso pelo Colegiado.


A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Está prevista na Lei de Desapropriações (Decreto-lei 3.365/41), e a imissão do ente público ou seus delegados na posse do bem ocorre por meio de decisão judicial.


Porém, neste caso específico, o advogado Diêgo Vilela dentre as principais teses alegou a violação ao disposto no art. 10-A do referido Decreto-Lei, pois não houve tentativa de acordo consensual na via extrajudicial. Destacando também que inexiste comprovação de urgência, já que a imissão provisória na posse foi requerida pela CEMIG após o prazo decadencial de 120 dias, previstos na legislação.


Diêgo Vilela pontuou, ainda, que não foi determinada a avaliação judicial prévia sob o crivo do contraditório, e o depósito judicial feito, no valor de R$ 920, não é suficiente para garantir  à justa indenização prévia, visto que o valor da indenização apurado pela própria CEMIG é de R$ 9.019,28.


Decisão


Em sua decisão, o relator considerou tais argumentos. Afirmando que o Decreto-lei 3.365/41 trata da hipótese da imissão provisória na posse a partir do depósito do valor ofertado pelo expropriante quando constatada situação de urgência, “todavia, a aplicação deste dispositivo legal encontra exceção quando há disparidade notável entre o valor ofertado e o estimado da justa indenização, e principalmente quando existente uma benfeitoria que possivelmente perecerá antes da realização da perícia judicial”.


Desta forma, foi deferido o efeito suspensivo da decisão, até o trânsito em julgado do recurso. “Por essa razão, entendo que, ao menos nesse momento processual, devem ser suspensos os efeitos da decisão agravada, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a imissão na posse”. (Vinícius Braga)

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