TJMG defere pedido liminar para venda de sacolas plásticas

De acordo com a magistrada, quando há conflito entre a proteção ao meio ambiente saudável e o direito econômico do consumidor, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente

Fonte: TJMG

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A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, da 8º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), concedeu à Associação Mineira de Supermercados (Amis), em antecipação de tutela (decisão temporária com efeito imediato), a manutenção da possibilidade de venda de sacolas plásticas biodegradáveis em estabelecimentos comerciais.

 
O pedido apresentado pela entidade pretendia suspender a proibição da venda de sacolas, dada em ato administrativo pedido pelo Ministério Público de Minas Gerais. Em Primeira Instância, a juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Moema de Carvalho Balbino, entendeu que, caberia à Amis aguardar o desfecho no processo administrativo, caminho próprio para esse questionamento. Segundo ela, o processo administrativo é que determinaria se essa comercialização seria prejudicial ou não aos consumidores.

 
Em seu despacho na Segunda Instância, a desembargadora Teresa Cristina ponderou que permitir a cobrança das sacolas estimula uma atitude ecologicamente responsável do consumidor, que, para evitar o gasto, pode escolher usar sacolas retornáveis. “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável deve ser erigido como prevalente, porquanto tem repercussão no princípio da dignidade humana, sobre o qual se assenta a Constituição da República”, afirmou a desembargadora.

 
Para a magistrada, quando há conflito entre a proteção ao meio ambiente saudável e o direito econômico do consumidor, deve prevalecer a proteção ao meio ambiente, impedindo-se a sua degradação. A magistrada analisa ainda que “poderá haver um retrocesso com a proibição da venda e com o retorno do fornecimento de sacolas, ainda que biodegradáveis, na conscientização da população que já estava acostumada a levar sua sacola retornável, quando da realização das compras”.

 
Próximos andamentos

 
O Ministério Público de Minas Gerais tem 10 dias para apresentar suas contrarrazões, caso queira.

 
Como se trata de uma decisão monocrática e temporária, o recurso será analisado pela câmara julgadora, formada por três desembargadores, em data a ser marcada. Após o julgamento do mérito na Segunda Instância, ainda caberá recurso a instâncias superiores.

 
A liminar foi publicada na edição de 16 de janeiro de 2013 do Diário do Judiciário Eletrônico.
 


Processo: 1328628-52.2012.8.13.0000

Palavras-chave: Meio ambiente; Conflito; Sacolas plásticas; Proibição

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1 Comentários

NÍZIA COSTA GERENTE DE VENDAS18/01/2013 22:04 Responder

SOU TOTALMENTE CONTRA A DECISÃO DA DESEMBARGADORA TERESA CRISTINA. A CONCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL TEM QUE SER PRIMEIRO DO GOVERNO. EM BELO HORIZONTE NÃO TEM RECOLHIMENTO DE LIXO RECICLADO ,NÃO TEM CAMPANHA EDUCATIVA . A ÚNICA COISA QUE QUEREM É BENEFICIAR OS COMERCIANTES E OS FABRICANTES DAS SACOLAS.

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