TJMG condenada quadrilha de traficantes

Fonte: TJMG

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de cinco homens por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O chefe da quadrilha, J. C. G. S., teve sua pena reduzida pelos desembargadores para 13 anos de reclusão e 290 dias-multa, tendo sido absolvido por crime de porte ilegal de arma de fogo.

A pena dos demais acusados foi mantida pela Segunda Câmara Cível. V. A., G. L. V. e V. S. M. foram condenados a sete anos de reclusão e ao pagamento de 114 dias-multa cada um e L. M. M. V. a oito anos e três meses de reclusão e 137 dias-multa. O dia multa corresponde a 1/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o efetivo pagamento.

Consta da denúncia que no dia 30/08/04, no bairro Aeroporto, em Belo Horizonte, policiais federais abordaram um taxista no momento em que recepcionava uma carga proveniente de Manaus, com 62, 345 Kg de pasta de cocaína, acondicionada em 79 pacotes retangulares. Na operação, os policiais conseguiram desmontar a operação, tendo sido ainda apreendidos a quantia de R$ 229.664,00 em dinheiro, além de arma de fogo na residência de J. C. G. S.

Conforme a investigação, os denunciados encontravam-se associados para prática reiterada do tráfico de entorpecentes, cada um com sua função bem definida, entre elas a de comprar e receber a droga em Manaus e o transporte para Belo Horizonte. J. C. G. S. era quem coordenava toda a operação criminosa.

Na decisão, os desembargadores consideraram que as provas documentais, periciais e testemunhais comprovaram o crime praticado pelos denunciados. Para eles, a materialidade do delito ficou comprovada pelo laudo toxicológico que identificou a substância apreendida como pasta de cocaína, entorpecente que leva à dependência física e psíquica. Também ficaram comprovados a autoria e o vínculo associativo dos acusados para o exercício do tráfico de drogas.

O relator do processo, desembargador Herculano Rodrigues, considerou que ficou comprovado que J. C. G. S. era o coordenador da organização. No entanto, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o desembargador considerou que J. C. G. S. deveria ser absolvido, já que a arma apreendida pela polícia não estava em seu poder no momento, o que seria configurado como porte, mas guardada em sua residência. Segundo o desembargador, o artigo 32 do Estatuto do Desarmamento concedeu aos possuidores de armas de fogo não registradas prazo para sua entrega, não podendo, portanto, o acusado ser condenado.

Dinheiro desaparecido

Durante a instrução processual, foi constatado que parte do dinheiro apreendido da quadrilha pela polícia, R$ 82.365,00, teria sido extraviada na sede da Polícia Federal em Belo Horizonte. Na sentença de 1ª Instância, o juiz José Eustáquio Lucas Pereira, determinou então que essa quantia fosse depositada em juízo, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, pelo delegado que presidiu o inquérito.

Entretanto, o desembargador Herculano Rodrigues considerou que a decisão do juiz foi além do objetivo da ação que é o julgamento dos denunciados pelo crime de tráfico de drogas e associação pelo tráfico. Para o desembargador, foi feita uma apreciação superficial e sumária dos fatos que concluiu pela culpa do delegado federal, sem que o desaparecimento do dinheiro fosse corretamente apurado. Ele concluiu que, se realmente parte do dinheiro sumiu, esse fato deve ser apurado em uma ação própria, assim como a responsabilidade dos envolvidos.

Processo: 1.0024.04.445.264-7/001

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