TJMG condena assaltante de banco (AP.CR. 474562-0)

Fonte: TAMG

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A prisão em flagrante pode ser lavrada em comarca distinta daquela em que ocorreu a infração. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, manteve a condenação de Geraldo Costa, preso em flagrante numa cidade paulista, após roubar uma agência bancária no interior mineiro.

Os desembargadores Hélcio Valentim, Alexandre Victor de Carvalho e Maria Celeste Porto fixaram a pena em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.

Em 14 de março de 2003, o denunciado ingressou numa agência bancária em Jacutinga, interior de Minas, e, mantendo o gerente sob ameaça de um revólver calibre 22, retirou R$ 1.139,00 do caixa e R$ 1.145,00 do cofre do banco. Em seguida, trancou todos os funcionários e clientes no banheiro e fugiu, juntamente com um companheiro que havia ficado na porta da agência, dando cobertura.

A polícia foi acionada e o denunciado preso em flagrante pela polícia paulista em Santo Antônio do Jardim (SP). Indiciado, Geraldo Costa assumiu a autoria do crime. Condenado a seis anos de reclusão e 30 dias-multa pelo juiz da Vara Única de Jacutinga, apelou da sentença ao Tribunal de Justiça. Em sua defesa, alegou que o flagrante não teria validade, por ter sido lavrado em comarca distinta do local da infração.

Os desembargadores consideraram que não houve qualquer nulidade no ato de prisão em flagrante, uma vez que a cooperação entre agentes policiais de comarcas vizinhas é um procedimento normal e perfeitamente legal. Acolheram, contudo, a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena fixada em primeira instância, uma vez que decisões do STJ já consideram que a prisão em flagrante, por si só, não afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea.

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