TJGO suspende liminar que impedia Unimed Goiânia de exigir identificação dos medicamentos para tratamento de pacientes oncológicos

A decisão é da 1ª Câmara Cível.

Fonte: Enviado por João Camargo Neto

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Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão que obrigava a Unimed Goiânia a suspender a exigência de identificação de medicamentos para o tratamento de pacientes oncológicos em atendimento nos hospitais associados. Em defesa da operadora de planos de saúde, o advogado Dyogo Crosara enfatizou que a Unimed Goiânia não havia proibido a prescrição de medicamentos de marca nem indicou a prescrição de medicamentos genéricos, “apenas estabeleceu um procedimento com base nas normas que regem o sistema de saúde para identificação dos princípios ativos”.


Segundo Crosara, de acordo com o ofício enviado pela Unimed Goiânia à Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (Ahpaceg), que motivou inicialmente a ação, ficou claro que, “caso haja necessidade específica de utilização do medicamento de marca ou de referência, deve haver menção expressa no receituário, com a devida justificativa por meio de relatório médico”.


“A jurisprudência do TJGO é sedimentada no sentido de que não há impedimento para a substituição do fármaco de referência pelo medicamento intercambiável, desde que se trate do mesmo princípio ativo, na mesma dosagem, inclusive para casos oncológico”, ressaltou o advogado no agravo de instrumento.


Decisão


Os argumentos foram reconhecidos pelo relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa. “A princípio, dessume-se do ofício que, no caso de o profissional prescritor decidir pela não-intercambialidade de medicamento genérico ou similar, a manifestação deverá ser efetuada por item prescrito, de forma clara, legível e inequívoca, acompanhada da justificativa por meio de relatório médico, que deverá ser feito de próprio punho, não sendo permitido outra forma de impressão”, pontuou.


Ele acrescentou que o ofício estabelece que a receita será direcionada à auditoria da operadora com justificativa, bem como deverá ser baseada em protocolos científicos e Diretrizes da Associação Médica Brasileira, e na Medicina Baseada em Evidências Científicas (itens IV e V).


“Dessa forma, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito a ensejar a suspensão dos efeitos do dito ofício, porquanto não se avista, em uma primeira análise, impedimento para a prescrição de medicamento de referência, mas, apenas, exige-se a devida motivação pelo profissional médico, pela referida opção terapêutica. Logo, resta preservado, nesses moldes, o tratamento adequado dos beneficiários da Unimed, que a parte agravada visa assegurar com a demanda”, pontuou o relator.


Por fim, com o intuito de adequar o posicionamento do Tribunal de Justiça ao entendimento dos Tribunais Superiores, bem como atender às orientações do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para que apresente parecer sobre o caso em tela.


Desta forma, o relator deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão anterior, desobrigando a Unimed Goiânia a suspender a exigência da identificação dos medicamentos para o tratamento oncológico em atendimento nos hospitais associados. (Vinícius Braga)

Palavras-chave: Suspensão Liminar Impedimento Identificação Medicamentos Tratamento Pacientes Oncológicos

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