TJDFT mantém condenação de homem a 54 anos de prisão por homicídios em Planaltina

O réu deverá cumprir a pena de 54 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou W. S. d. A. pelo cometimento de dois homicídios tentados e dois consumados em Planaltina/DF. O réu deverá cumprir a pena de 54 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado.


De acordo com a denúncia, no dia 05 de agosto de 2012, em Planaltina/DF, o réu, na companhia de mais dois homens, atentou contra a vida de dois desafetos, M. e A., que se encontravam em um bar. Na ocasião, o primeiro foi atingido por pelo menos 10 disparos de arma de fogo e morreu. O segundo, embora tenha sido atingido, sobreviveu.


Consta ainda que duas vítimas, que nada tinham a ver com as desavenças entre os homens, também foram atingidas. Uma delas, chamada J., atingida por disparos, foi socorrida e levada para o Hospital Regional de Santa Maria, mas faleceu em razão dos ferimentos. A vítima M. A., mesmo ferida, foi levada ao hospital e sobreviveu.


No recurso, a defesa do réu sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas do processo e que houve injustiça na aplicação da pena, pois deixaram de considerar, por exemplo, que J. teria falecido por causa relativamente independente da conduta do acusado. Pede ao Tribunal a desconstituição do julgamento para submeter o réu a novo júri popular. Por fim, solicita que, pelo menos, seja alterada a pena.


Na decisão, o colegiado explica que a materialidade e a autoria estão caracterizadas e citou os elementos que confirmam os fatos, tais como, inquérito policial, laudo de exame de corpo de delito, certidão de óbito, depoimentos, interrogatórios, entre outros. Afirma que os atos do processo estão de acordo com o que estabelece a legislação processual e que foi assegurado o direito de defesa do réu.


A Turma ressalta que as provas apresentadas no processo “inviabilizam a alegação de decisão contrária aos elementos de prova[...]” e que “as provas produzidas em juízo dão sustentação ao édito condenatório”. Por fim, pontua que os jurados não reconheceram que J. morreu por causa independente e que as circunstâncias que aumentaram a pena ficaram comprovadas pelos depoimentos.


Portanto, para os Desembargadores, “o apelante, mediante uma única conduta, qual seja, disparos de arma de fogo, praticou 4 crimes com desígnios autônomos, pois agiu com dolo direto ou eventual, a depender da vítima considerada, o que restou evidenciado pelas provas coligidas aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas e vítimas sobreviventes, nos quais se descrevem a dinâmica dos fatos”.


Acesse o PJe2 e confira o processo: 0010761-89.2012.8.07.0005

Palavras-chave: Condenação Reclusão Regime Fechado Homicídios

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