TJDFT mantém condenação de caseiro de chácara por importunação sexual

O caseiro ainda deverá pagar R$ 500 reais de indenização por danos morais a cada uma das vítimas.

Fonte: TJDF

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Reprodução: Pixabay.com

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou caseiro de uma chácara do Distrito Federal pela prática do crime de importunação sexual. O réu foi condenado a dois anos e 15 dias de reclusão, em regime aberto, por ter se masturbado, dentro de seu próprio veículo, enquanto olhava fixamente para duas mulheres que estavam em um ponto de ônibus coletivo. O caseiro ainda deverá pagar R$ 500 reais de indenização por danos morais a cada uma das vítimas.


Os Desembargadores registraram que até o ano de 2018 não havia a inclusão deste tipo de delito no Código Penal brasileiro. Foi a partir de um caso de repercussão nacional (um homem foi preso em flagrante após se masturbar e ejacular em alguns passageiros que estavam no interior de um ônibus coletivo), que houve uma grande discussão sobre o assunto e a Lei 13.718/2018 adicionou o novo delito no artigo 215-A do Código Penal. Antes da alteração legislativa, quem praticava esse tipo de transgressão era punido por contravenção penal (penas mais leves).


No caso em questão, o depoimento da primeira vítima foi confirmado pelo depoimento da segunda e ambas reconheceram o réu como a pessoa que cometeu os atos narrados na denúncia. Para reforçar a versão das ofendidas, após a divulgação do caso por uma das vítimas nas redes sociais, outras mulheres identificaram o autor do delito e relataram terem sofrido o mesmo tipo de crime, inclusive, o réu teria utilizado o mesmo veículo citado no caso.


A defesa do acusado, por sua vez, recorreu da condenação da 1ª instância. Contudo, os magistrados entenderam que as provas juntadas ao processo confirmaram as versões apresentadas pelas vítimas. Assim, os julgadores entenderam não se tratar de ato obsceno, mas do delito de importunação sexual. Por fim, os magistrados concluíram que as provas evidenciam a prática, pelo acusado, de ato libidinoso direcionado às vítimas com a finalidade de satisfazer a própria lascívia (prazer sexual), qual seja, masturbar-se em local público enquanto as observava.


Além de tudo, ressaltaram a condenação do réu por tentativa de estupro decorrente de fato praticado no mesmo dia dos fatos, com o mesmo modo de agir. Assim a pena aplicada na 1ª instância foi mantida e o valor dos danos morais foi reduzido, a fim de readequá-lo à intensidade do sofrimento infligido e à capacidade econômica do réu.


Processo em segredo de Justiça

Palavras-chave: CP Importunação Sexual Condenação Indenização Danos Morais

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