TJ rejeita pedido de aproveitamento de tempo de serviço

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Alcides P. de Barros Analista Judiciário em Situação Idêntica (Ex Empregado da CEF)15/07/2012 18:59 Responder

POSIÇÃO CONTRÁRIA: Classe: Processo Administrativo Processo: Relator: João José Schaefer Data: 1996-03-20 Processo administrativo n. 856, da Capital. Relator: Desembargador João José Schaefer. - Magistrado. Averbação de tempo de serviço prestado à Caixa Econômica Federal para fins de adicional. - Deferimento, na conformidade de decisão do STF na Representação n. 1.490-DF, interpretando o art. 65, VIII da LOMAN no sentido de que o tempo de serviço ali referido abrange, além do prestado à administração direta e autárquica, também o prestado a empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, e por ser a Caixa Econômica Federal uma empresa pública federal (Dec.-lei 759/69 e Dec. 66.303/70). - Deferimento do pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo n. 856, da comarca da Capital, em que é requerente Betina Maria Maresch: ACORDAM , em Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deferir o pedido, para determinar a contagem dos 1.581 dias de serviços prestados à Caixa Econômica Federal, para fins de percepção de adicional por tempo de serviço. Custas de lei. A Dra. Betina Maria Maresch requerera a averbação, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado à Caixa Econômica Federal, no total líquido de 1.581 dias. Parecer da Assessora Especial, Dra. Cristina Rudolfo, opinou pelo deferimento, eis que a Caixa Econômica é \\\"empresa pública, ente que integra a administração indireta da União\\\". O Secretário do Tribunal manifestou-se pela averbação do aludido tempo apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, havendo o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal deferido o pedido nos termos do parecer do Sr. Secretário. Inconformada, a interessada pediu reconsideração, argumentando que ao despachar pedido análogo, formulado pelo Dr. Sílvio Dagoberto Orsatto, o Sr. Presidente reportou-se a venerando acórdão do egrégio Supremo Tribunal Federal na Representação 1490-8-DF, no sentido de que \\\"não é computável para fins de gratificação adicional, devida aos magistrados da União,tempo de serviço prestado a pessoas de direito privado, salvo quando integrantes da administração pública indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista...\\\" (RTJ 128/44) - fls. 54. Acrescenta a requerente que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública, integrante da administração pública indireta, requerendo, por isso, seja reconsiderada a decisão, ou recebida sua inconformidade como recurso. O Sr. Secretário, a fls. 65, ratificou sua manifestação anterior, pelo que, pelo despacho de fls. 65v., foi determinada a distribuição do feito no Órgão Especial. Ouvida a respeito, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Vidal Vanhoni Filho pelo não provimento do recurso, uma vez que o art. 5º da Lei Complementar Estadual 136/91 autoriza o cômputo para fins de adicional por tempo de serviço apenas do tempo prestado à administração direta, autárquica ou fundacional dos Três Poderes do Estado, o que, sustenta, prevalece sobre a norma da LOMAN ante o princípio da autonomia dos Estados, decorrente do art. 25 da Constituição Federal. É o relatório. A requerente comprovou, a fls. 13, o tempo líquido de 1.581 dias de serviço prestados à Caixa Econômica Federal. O art. 1º, do Dec.-lei 759, de 12 de agosto de 1969, autorizou o Poder Executivo a constituir a Caixa Econômica Federal - CEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado,com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda. O Decreto n. 66.303, de 6 de março de 1970, a seu turno, constituiu a \\\"empresa pública Caixa Econômica Federal - CEF\\\" e deu outras providências. Consoante o decidido à unanimidade pelo Tribunal Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal na Representação n. 1.490-8-DF, relator o Sr. Ministro Carlos Madeira: \\\"Não é computável para fins de gratificação adicional, devida aos magistrados da União, tempo de serviço prestado a pessoas de direito privado, salvo quando integrantes da administração pública indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituías pelo poder público, ainda que despidas de natureza autárquica.\\\" Tendo os 1.581 dias cuja averbação pretende a requerente sido prestados a uma empresa pública da União, é de determinar-se a averbação desse tempo para fim de percepção de adicional por tempo de serviço, na conformidade da decisão supra do egrégio Supremo Tribunal Federal, já não fosse porque a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar à Constituição Federal, se aplica tanto aos juízes federais como aos estaduais, porque o inciso IV do art. 283 da Lei de Organização Judiciária do Estado adotou redação idêntica à do art. 65, VIII da LOMAN. Os magistrados regem-se por lei nacional - a Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - e se, como decidido na Ação Ordinária n. 155-2, seus direitos não são outros que não os fixados na aludida Lei Complementar, mesmo que a lei estadual se mostre mais benéfica, o regramento do tempo de serviço computável para fins de adicional - vantagem expressamente prevista na LOMAN, no art. 65, VIII - não será outro senão o previsto na mesma lei. Defere-se, pois, a contagem dos 1.581 dias prestados pela requerente à Caixa Econômica Federal para fins de percepção de adicional por tempo de serviço. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Eder Graf, Alcides Aguiar, José Roberge, Alberto Costa, Amaral e Silva, Álvaro Wandelli, Anselmo Cerello, Genésio Nolli, Aloysio Gonçalves, João Martins, Xavier Vieira e Francisco Oliveira Filho e lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Vidal Vanhoni Filho. Florianópolis, 20 de março de 1996. Napoleão Amarante PRESIDENTE COM VOTO João José Schaefer RELATOR PAd n. 856 Gab. Des. João José Schaefer

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