TJ reforma sentença que, com base no princípio da insignificância, absolveu dois homens denunciados por crime de furto

Os acusados teriam subtraído vinte e nove quilos de queijo parmesão, avaliados em R$ 580 reais, da empresa de laticínios

Fonte: TJPR

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Dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, baseada no princípio da insignificância, absolveu do crime de furto qualificado dois homens (J.A.C.M. e W.P.S.) que subtraíram 29 quilos de queijo parmesão (avaliados em R$ 580,00) de uma empresa de laticínios, a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a referida sentença para condenar os réus pela prática do mencionado crime. Ao réu J.A.C.M. foi aplicada a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 9 dias-multa, e ao réu W.P.S. a de 1 ano e 4 meses de reclusão e 7 dias-multa. Ambas as penas foram substituídas por restritivas de direitos.


Os julgadores de 2.º grau entenderam que, ao caso, não se aplica o princípio da insignificância, sobretudo porque um dos réus (J.A.C.M.) possui diversas passagens policiais e já foi condenado por diversos crimes, e o outro réu (W.P.S.), embora não tenha nenhuma condenação transitada em julgado, responde a processo pela prática do crime de furto.


O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Jefferson Alberto Johnsson, consignou em seu voto: "[...] é inquestionável que os réus [...] praticaram o delito de furto qualificado".


"Resta, agora, verificar se a conduta merece ou não a aplicação do princípio da insignificância."


"Pois bem. O princípio da insignificância, ou bagatela, busca limitar o jus puniendi do Estado nos casos em que o dano e o perigo ao bem jurídico sejam ínfimos, figurando como causa supralegal de exclusão da tipicidade penal do delito."


"Sucede que não se pode deixar de analisar a vida pregressa do réu, verificando se ocorreu uma singular e desprezível transgressão da ordem jurídica ou, ao contrário, está-se diante de indivíduo em uma escalada criminosa, que deve ser coibida antes que passe a representar maior perigo à sociedade."


"Os documentos acostados aos autos denotam que o apelado José Adeildo não é pessoa ingênua na seara criminosa, pois além de ostentar diversas passagens policiais, já foi condenado nas seguintes ações penais: nº 31/2000; 32/2002; 67/2002 e 2630/09."


"Observa-se que o apelante apresenta uma vasta ficha criminal, com condenação transitada em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio, o que revela que o fato criminoso aqui decidido não é isolado, afastando a possibilidade da concessão do benefício legal."


"Por sua vez, o apelado Walter, em que pese não tenha nenhuma condenação transitada em julgado, responde a outra ação penal pela prática do delito de furto."


"Assim, ainda que se considere o valor do objeto subtraído como ínfimo, bem como o fato de não ter havido prejuízo em face da sua restituição à vítima, entendo ser inadmissível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o réu José Adeildo é reincidente e o réu Walter possui outras anotações criminais, conforme consta da certidão de fls. 37/48, o que por si só impede veementemente a aplicação do princípio da insignificância."

 

Palavras-chave: Furto; Princípio da insignificância; Absolvição; Denúncia

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