TJ reforma sentença que absolveu, com base no princípio da insignificância, homem que furtou um aparelho telefônico

Julgadores decidiram reformar a sentença por entender que o princípio não se aplica se bem roubado tinha valor considerável na época dos fatos

Fonte: TJPR

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Dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que absolveu, com base no princípio da insignificância, um homem que furtou um aparelho telefônico (celular), avaliado em R$ 470,00.


Os julgadores de 2.º grau entenderam que o princípio da insignificância não se aplica ao caso, visto que o bem subtraído tinha valor considerável à época dos fatos, ou seja, era superior ao valor do salário-mínimo (R$ 415,00).


Assim, o réu foi condenado à pena de 8 meses de reclusão e ao pagamento de 6 dias-multa pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Entretanto, a pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos da lei, por uma restritiva de direitos: prestação de serviços à comunidade.


Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão, extraem-se os seguintes dispositivos: "1. Para a aplicação do princípio da insignificância, é indispensável o cumprimento concomitante de quatro requisitos, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em que pese tratar de delito de furto (cometido sem o emprego de violência e ameaça), além de o réu ter se mostrado arrependido, o valor do bem subtraído, o qual superou o salário mínimo vigente à época dos fatos e o motivo do crime, que se revelou reprovável, impedem a aplicação do princípio bagatelar".

 

Palavras-chave: Princípio da insignificância; Absolvição; Furto; Valor

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