TJ reduz pena de réu preso pela prática do crime de latrocínio

Acusados, fortemente armados, teriam cometido o crime de latrocínio ao subtraírem R$ 262 mil de malotes de valores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que seriam transportados via aérea para outras cidades

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar recurso apresentado por dois réus, acusados de latrocínio (roubo seguido de morte), manteve a pena aplicada a um deles em 23 anos de reclusão e 250 dias-multa. Com relação ao outro, decidiu por reduzir a pena de 25 anos de reclusão e 300 dias-multa para 24 anos e 250 dias-multa em razão da aplicação da atenuante de confissão espontânea.


Consta dos autos que os dois acusados, fortemente armados, teriam cometido o crime de latrocínio ao subtraírem R$ 262 mil de malotes de valores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que seriam transportados via aérea para outras cidades do Pará. Durante o transporte dos malotes, o veículo da ECT, onde se encontravam dois funcionários da empresa pública, foi perseguido pelos criminosos. O grupo armado, então, atirou contra o veículo fazendo-o parar. Em seguida, roubaram o malote, mataram um dos funcionários e fugiram pela rodovia Santarém-Cuiabá, mesmo sob perseguição das Polícias Federal, Civil e Militar.


O caso foi analisado primeiramente pela 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém, que condenou um dos réus a 23 anos de reclusão e o outro a 25 anos de reclusão, ambos em regime fechado. Inconformados, os dois recorreram ao TRF da 1.ª Região. O primeiro argumenta que apenas dirigiu o veículo da cidade de Imperatriz (MA) para Santarém (PA), recebendo pelo trabalho. Alega que desconhecia o real motivo de sua utilização, razão pela qual requer sua absolvição ou, no máximo, a redução da condenação à condição de partícipe.


O outro recorrente sustenta que o crime de latrocínio não pode ser imputado a ele, tendo em vista a inexistência de prova do cometimento de violência física, pois as armas, tanto dos policiais quanto as supostamente usadas pelos praticantes do assalto, não foram periciadas, havendo dúvidas sobre quem realmente foi o autor do disparo que vitimou o funcionário da ECT. Requer, dessa forma, sua absolvição ou, alternativamente, a conversão do crime de latrocínio para roubo circunstanciado.


O argumento do primeiro recorrente não foi aceito pela 3.ª Turma. “A alegada atipicidade da conduta esvai-se nas contraditórias defesas preliminares e razões da apelação, posto o requerimento, em ambas, do reconhecimento de sua condição de partícipe no crime. Ora, se inicialmente se reivindica com veemência a absolvição por falta de provas, como adiante sustentar, alternativamente, a teoria ora em apreço?” diz a decisão, mantendo a pena aplicada em primeira instância.


Com relação ao segundo apelante, a Turma entendeu que a pena deve ser reduzida em virtude da atenuante da confissão espontânea. “A jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual, mesmo havendo retratação da confissão em Juízo, caso tenha sido observada para fins de condenação e esteja concatenada com as demais provas dos autos, deve ser reconhecida em prol do réu na dosimetria”, afirma a 3.ª Turma na decisão.


Processo nº 0000362-29.2004.4.01.3902

Palavras-chave: direito penal latrocínio

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