TJ reconhece incapacidade e obriga seguradora a cumprir apólice contratada

Portadora de síndrome que atinge os braços receberá indenização de R$ 21.800 reais do seguro de vida por invalidez total

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que a Itaú Seguros pague a E.A.N. o valor de R$ 21,8 mil, com juros e correções, do prêmio do seguro de vida em grupo por invalidez total. Portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, que atinge os braços, desde 2006, ela foi aposentada por invalidez em 2009 pela Previdência Social. Ao requerer o direito ao seguro em grupo da empresa em que trabalhava, teve o pedido negado.


Ela ajuizou ação na Comarca de Capinzal, julgada improcedente. Na apelação ao Tribunal de Justiça, E.A.N. alegou que as cláusulas contratuais apresentadas restringiam o direito do consumidor por reduzir as hipóteses de pagamento de indenizações. Acrescentou não haver destaque às cláusulas restritivas de limitação de cobertura no corpo do contrato assinado, além de apontar a cobertura para invalidez funcional total e permanente por doença. E para fundamentar o direito destacou que a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez gera presunção da incapacidade total.


O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, acatou os argumentos de E.A.N. e destacou que a aposentadoria pelo INSS tem por norma o rigor na concessão dos benefícios aos segurados. Assim, este fato é reconhecido como prova da incapacidade labora definitiva, por ser apenas pago depois de dois anos de auxílio-doença e após realização de apurado e minucioso exame pericial para evitar o pagamento a quem tenha ainda condições de trabalho.


“Exigir-se a incapacidade total, nos termos pretendidos pela apelada, seria o mesmo que impor a incapacidade para toda a vida para concessão da cobertura securitária. Saliento que o conceito de invalidez total não exige que o paciente esteja atrelado a uma cama, sem possibilidade de realizar qualquer movimento; basta que seja uma pessoa incapaz de exercer sua atividade laborativa de forma normal e corriqueira ou, ainda, de praticar suas atividades do dia-a-dia, de forma continuada, sem que isso interfira significativamente na sua saúde”, concluiu Gomes de Oliveira.
  

  
AC nº 2011.016994-4

Palavras-chave: Indenização; Seguro; Invalidez; Doença; Contrato

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