TJ obriga empresas a cumprirem contrato

Descontos de plano contratado não foram aplicados

Fonte: TJMG

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que as empresas TNL PCS S.A. e Telemar Norte Leste S.A., que administram a telefonia fixa e móvel Oi, proceda aos descontos e benefícios ajustados no contrato firmado com a empresa Centro de Formação de Condutores Caminho Livre Ltda.


O Centro de Formação conta que, em agosto de 2009, contratou o plano “Oi Conta Total Profissional 2” que abrange os serviços Oi Velox Total, Oi Móvel e Oi Fixo, incluindo ligações para telefone fixo ilimitadas e mais mil minutos para outras ligações. Tal plano teria o ajuste de desconto de 30%, durante os nove primeiros meses, aplicado sobre o valor da mensalidade e bônus Oi, concedido a partir do segundo mês, durante até 10 meses, no valor de R$ 100, descontos estes que não foram aplicados.


TNL PCS e Telemar alegam que o Oi Torpedo encontra-se limitado a 100 SMS, que a tarifa zero nas ligações móvel-móvel é para ligações entre a linha principal e seus dependentes e não para qualquer acesso móvel, e que a tarifa zero nas ligações locais fixo-fixo é oferecida dentro da franquia de mil minutos. E ainda declara que o bônus Oi mensal de R$ 100 por até dez meses foi concedido por sua liberalidade, no valor de R$ 90, por 15 meses.


O juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, José Ilceu Gonçalves Rodrigues, determinou que as empresas façam os descontos e cumpram suas obrigações contratuais, reconhecido o direito do Centro de Formação de Condutores à compensação dos valores pagos a maior apurados em liquidação de sentença.


As empresas TNL PCS e Telemar recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Nilo Lacerda, manteve as determinações da 1ª Instância e ainda determinou que seja respeitada a regra ajustada no contrato da concessão de bônus de R$ 100 por dez meses e não de R$ 90 por 15 meses como defendido pelas empresas.


Os desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca concordaram com o relator.


Processo: 0065792-36.2010.8.13.0672

Palavras-chave: Contrato; Obrigação; Cumprimento; Benefício; Oi

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