TJ nega restituição de posse de caminhão usado para transporte de carga roubada

O veículo foi apreendido durante operação policial em posse de um dos investigados

Fonte: TJAL

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O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), acatou decisão de primeiro grau e indeferiu o mandado de segurança interposto por Germânia Magna Dantas, que havia pedido liberação e restituição de posse de seu caminhão. A decisão está publicada no Diário Eletrônico de Justiça (DJE) desta sexta-feira (14).

Germânia teve seu veículo, um caminhão Mercedez Benz ? 1991, apreendido no dia 05 de dezembro de 2009, em virtude de carga de origem duvidosa. Alega a impetrante que possuía um contrato continuo de prestação de serviço de frete com a empresa São Braz S/A, mediante o qual transportava alimentos dessa empresa para vários locais com o caminhão, e que depois de algumas entregas o motorista que dirigia o veículo buscou por ?carga de retorno? como forma de minimizar os custos das viagens.

A impetrante requereu, portanto, a liberação e restituição definitiva do caminhão alegando que a ação constitucional encontra-se fundamentada no abuso de autoridade dos magistrados, visto que proferiram decisão indeferindo o pedido de restituição do caminhão de propriedade da impetrante sem ?qualquer motivação/fundamentação plausível? atingindo seu direito líquido e certo, no que tange aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alegou ainda que todas as diligências, perícias e vistorias no caminhão já foram realizadas e nada de errado foi encontrado nele.

Possível participação em grupo criminoso

Antes de proferir sua decisão, o desembargador-relator do processo, Otávio Leão Praxedes, pediu informações às autoridades impetradas, os juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, e obteve a informação de que o feito principal trata de diligências policiais realizadas com o objetivo de apurar a atuação de um grupo criminoso especializado em roubos de carga no Estado, que resultou na prisão em flagrante de alguns investigados, inclusive do motorista que estava em posse do mencionado veículo, Edson Barros Dantas.

Sustentaram ainda que o caminhão é de propriedade da filha de um dos possíveis autores dos delitos, de maneira que seriam necessárias melhores investigações para saber se houve envolvimento da mesma, bem como o fato de que a apreensão do carro é fundamental para a análise dos fatos imputados aos investigados.

O desembargador-relator verificou que está comprovada a propriedade do caminhão pela impetrada, mas não entendeu que os argumentos colocados pela mesma legitimam o provimento da liminar. ?Sendo assim, considerando que, em princípio compete ao juiz da causa decidir se o bem apreendido interessa ao processo, afinal, ninguém melhor que os magistrados da causa para sindicar os aspectos que circunscreveram a hipótese, dada a proximidade com as provas dos possíveis delitos, não me sinto seguro, ao menos neste instante, em deferir a medida liminar requerida?, finaliza.

Mandado de Segurança 2010.000994-4

Palavras-chave: roubo de carga

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