TJ nega recurso a locatário que pagou aluguel com cheques furtados

A 3ª Câmara Criminal do TJSC confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou Marco Aurélio Ribeiro à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, mais multa, pelo crime de estelionato.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do TJSC confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou Marco Aurélio Ribeiro à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, mais multa, pelo crime de estelionato. De acordo com os autos, Marco Aurélio alugou uma sala comercial e pagou as despesas com cheques que, mais tarde, foram identificados como sendo os que haviam sido subtraídos durante arrombamento de uma loja no centro daquela cidade.

O locador, Alexandre Kalaide Vaz, sem conhecer a origem ilícita dos cheques, repassou-os, em troca de mercadorias, a terceiro que, ao tentar trocá-los nos bancos, descobriu o crime. Irresignado com a condenação, Marco Aurélio interpôs recurso ao TJ. Pediu sua absolvição porque não teria agido com dolo.

Para o relator da apelação, desembargador Alexandre d?Ivanenko, apesar de sua negativa acerca do estelionato, o réu afirmou ser hábito efetuar o pagamento do aluguel com cheques de terceiros, de forma que suas alegações, de que não teria passado os cheques furtados a Alexandre, "não merecem guarida, porquanto sabia da origem ilícita das cártulas e que as repassou com o intuito de produzir prejuízo em benefício próprio".

AC 2009.013576-4

Palavras-chave: locatário

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