TJ nega penhora de bem de fiador

Penhora de bem de fiador.

Fonte: TJMG

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Uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de primeiro grau que impediu a penhora sobre o bem de família de fiador, em razão de dívida decorrente de contrato de locação.

O julgamento acompanhou decisão recente do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o artigo 6º da Constituição Federal, que garante a moradia como direito social, é um direito fundamental que se sobrepõe à regra do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que permite a penhora do bem de família do fiador.

Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança, sendo expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.

Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que veio a falecer em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros, que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.

O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no art. 6º da Constituição Federal, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 352.940/SP, publicado em 13/05/2005).

A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença.

O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, "o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana".

Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, "vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas", pondera. Assim, o inciso VII, do art. 3º da Lei 8.009/90 "não pode prevalecer em face da Constituição vigente", conclui.

O desembargador observou ainda que "não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado".

Processo: 1.0016.05.049309-3/001

Palavras-chave: fiador

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5 Comentários

Nercina A.Costa advogada14/08/2007 10:14 Responder

Olhando pelo ponto de vista legal, a r.decisão está correta, pois entre os direito garantidos pela Costituição está o da moradia;entretanto, entendo que o fiador abriu mão desse direito quando ofereceu o único imóvel como garantia da locação, na condição de fiador. POr outro lado essa decisão violou um direito que também é resguardado pela constituição, o direito do credor. Com essa decisão a fiança perdeu seu bjetivo que é garantir o pagamento da dívida, respondendo o fiador solidariamente com o afiançado. E afora comodeve agir os locadores? Exigir que o fiador comprive a propriedade de dois imóveis? Bem, o certo que é cada dia fica mais difícil trabalhar, pois somos surpreendidos com decisções inéditas.

kruger advogado11/09/2007 8:52 Responder

Cara colega Nercina, não olhemos o direito somente pela letra fria da lei, agir de maneira conforme esta descrito na legislação é fácil, assim, nós operadores do direito e clamantes pela justiça, devemos sim e nestes casos rogar pelo social, seus direitos e garantias constitucionais, afinal são ou não cláusulas pétreas?? Por isso colega não desanime, pois, criar novos mecanismos jurídicos é que nos dá a graça desta ilustre profissão. Portanto, corretíssima a decisão. Afinal, todo negócio é de risco num paìs democrático e capitalista como o nosso, se não for assim, que risquem o principio da isonomia do nosso ordenamento jurídico. Bom Dia!

Waldomiro Acadêmico de Direito20/03/2008 20:12 Responder

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do artigo 6º da Constituição do Brasil. Essa decisão pode cair.

Aloísio José de Oliveira advogado24/03/2008 21:04 Responder

Absolutamente certo o TJ, contra a absurda interpretação da expugnação do "bem de familia", conquista conseguida através do espelho no Direito comparado norte-americano que possibilitou a manutenção da propriedade familiar contra a voracidade do crédito insensato e expugnante do lucro sobre transação meramente lucrativa. Nobres colegas, louvem essa atitude magnânima do TJ, por entendimento da maior Justiça equânime sobre a fiança locatícia, vez que, não podemos admitir perda da única propriedade do fiador ao indivíduo que ganha (lucra) com aluguéis. A permanecer o entendimento diverso, estará a Justiça a proteger aquele que explorando o lucro, obtém vitoria sobre o menos afortunado. Não podem prosperar, decisões que atingem o possuidor de um único bem de moradia à favor daquele que possui um para obter lucro, vantagem, auferir rendimento através da locação. "Positiva é a derrogação do inciso VII do artigo 3o. da Lei 8.009/90, com a redação que lhe deu a Lei 8.245/91, pela Ementa Constitucional no. 26/2000, que modificou a redação do artigo 6o. da Constituição Federal, para incluir dentre os direitos sociais a moradia". Senhores a moradia única tem fim social na humanidade e não pode ser expugnada numa simples dívida de locação, que fatalmente colocará na rua da amargura o fiador dessa locação, pela penhora e alienação em praça publica. Não nos esqueçamos, que a maioria da nossa população (96%) é de pobres e temos um "deficit" habitacional de 20% da população econonomicamente ativa, por isso, a moradia única tem uma função tecnicamente social. Custa muito ao brasileiro conseguir a sua moradia própria e não deve perde-la por injustiça na distribuição de renda.

Aloisio José de Oliveira advogado25/03/2008 12:28 Responder

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