TJ nega penhora de bem de fiador
Penhora de bem de fiador.
Uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença de primeiro grau que impediu a penhora sobre o bem de família de fiador, em razão de dívida decorrente de contrato de locação.
O julgamento acompanhou decisão recente do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o artigo 6º da Constituição Federal, que garante a moradia como direito social, é um direito fundamental que se sobrepõe à regra do art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que permite a penhora do bem de família do fiador.
Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança, sendo expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que veio a falecer em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros, que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.
O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no art. 6º da Constituição Federal, em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 352.940/SP, publicado em 13/05/2005).
A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença.
O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, "o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana".
Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, "vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas", pondera. Assim, o inciso VII, do art. 3º da Lei 8.009/90 "não pode prevalecer em face da Constituição vigente", conclui.
O desembargador observou ainda que "não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado".
Processo: 1.0016.05.049309-3/001
Nercina A.Costa advogada14/08/2007 10:14
Olhando pelo ponto de vista legal, a r.decisão está correta, pois entre os direito garantidos pela Costituição está o da moradia;entretanto, entendo que o fiador abriu mão desse direito quando ofereceu o único imóvel como garantia da locação, na condição de fiador. POr outro lado essa decisão violou um direito que também é resguardado pela constituição, o direito do credor. Com essa decisão a fiança perdeu seu bjetivo que é garantir o pagamento da dívida, respondendo o fiador solidariamente com o afiançado. E afora comodeve agir os locadores? Exigir que o fiador comprive a propriedade de dois imóveis? Bem, o certo que é cada dia fica mais difícil trabalhar, pois somos surpreendidos com decisções inéditas.
kruger advogado11/09/2007 8:52
Cara colega Nercina, não olhemos o direito somente pela letra fria da lei, agir de maneira conforme esta descrito na legislação é fácil, assim, nós operadores do direito e clamantes pela justiça, devemos sim e nestes casos rogar pelo social, seus direitos e garantias constitucionais, afinal são ou não cláusulas pétreas?? Por isso colega não desanime, pois, criar novos mecanismos jurídicos é que nos dá a graça desta ilustre profissão. Portanto, corretíssima a decisão. Afinal, todo negócio é de risco num paìs democrático e capitalista como o nosso, se não for assim, que risquem o principio da isonomia do nosso ordenamento jurídico. Bom Dia!
Waldomiro Acadêmico de Direito20/03/2008 20:12
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do artigo 6º da Constituição do Brasil. Essa decisão pode cair.
Aloísio José de Oliveira advogado24/03/2008 21:04
Absolutamente certo o TJ, contra a absurda interpretação da expugnação do "bem de familia", conquista conseguida através do espelho no Direito comparado norte-americano que possibilitou a manutenção da propriedade familiar contra a voracidade do crédito insensato e expugnante do lucro sobre transação meramente lucrativa. Nobres colegas, louvem essa atitude magnânima do TJ, por entendimento da maior Justiça equânime sobre a fiança locatícia, vez que, não podemos admitir perda da única propriedade do fiador ao indivíduo que ganha (lucra) com aluguéis. A permanecer o entendimento diverso, estará a Justiça a proteger aquele que explorando o lucro, obtém vitoria sobre o menos afortunado. Não podem prosperar, decisões que atingem o possuidor de um único bem de moradia à favor daquele que possui um para obter lucro, vantagem, auferir rendimento através da locação. "Positiva é a derrogação do inciso VII do artigo 3o. da Lei 8.009/90, com a redação que lhe deu a Lei 8.245/91, pela Ementa Constitucional no. 26/2000, que modificou a redação do artigo 6o. da Constituição Federal, para incluir dentre os direitos sociais a moradia". Senhores a moradia única tem fim social na humanidade e não pode ser expugnada numa simples dívida de locação, que fatalmente colocará na rua da amargura o fiador dessa locação, pela penhora e alienação em praça publica. Não nos esqueçamos, que a maioria da nossa população (96%) é de pobres e temos um "deficit" habitacional de 20% da população econonomicamente ativa, por isso, a moradia única tem uma função tecnicamente social. Custa muito ao brasileiro conseguir a sua moradia própria e não deve perde-la por injustiça na distribuição de renda.
Aloisio José de Oliveira advogado25/03/2008 12:28
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