TJ nega pedido de reabertura de bar que foi fechado por causa do excesso de barulho
Era constante o ajuntamento de pessoas que promoviam festas ruidosas com abusivo consumo de bebidas alcoólicas
Por decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, um bar situado nas proximidades da Unipar – Universidade Paranaense, de Toledo (PR), cujo alvará de licença foi cassado pela Prefeitura Municipal, deverá permanecer fechado. A algazarra dos frequentadores, a música alta dos veículos e o barulho dos escapamentos abertos das motocicletas que transitavam por ali perturbavam as aulas da universidade e o sossego da vizinhança.
Essa decisão foi proferida no agravo de instrumento interposto pelos proprietários do bar contra a decisão interlocutória do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Toledo que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança, para que pudessem reabrir imediatamente seu estabelecimento comercial.
O bar parou de funcionar em 25 de fevereiro deste ano (2011) porque foi interditado pela Prefeitura Municipal de Toledo, que cassou o alvará de licença por razões de interesse social. Esse ato resultou de uma reclamação da Unipar e fundamentou-se no fato de que o local era barulhento, já que os frequentadores faziam muita algazarra e por ali circulavam veículos com equipamentos de som ligados em alto volume e motocicletas com escapamentos abertos. Era constante o ajuntamento de pessoas que promoviam festas ruidosas com abusivo consumo de bebidas alcoólicas. Isso perturbava as aulas da universidade, bem como o sossego dos vizinhos, violando, de forma acintosa, o Código de Posturas do Município.
O voto da relatora
A relatora do recurso, desembargadora Lélia Samardã Giacomet, consignou inicialmente: “O presente agravo de instrumento foi manejado contra a r. decisão proferida em sede de mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos constantes do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, para que fosse autorizada a imediata reabertura do estabelecimento comercial do impetrante, ora agravante [...]”.
“É cediço que a liminar em mandado de segurança é admitida quando presentes os pressupostos acerca da relevância do fundamento e urgência da medida no intuito de assegurar a utilidade do provimento, caso seja ao final deferida a segurança.”
“Portanto, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental, e o risco proveniente da demora do provimento”, ponderou a relatora.
“Por outro lado, restando ausentes estes requisitos, o indeferimento é medida que se impõe.”
“Cumpre ainda destacar que a concessão ou denegação de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, no que diz respeito à relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.”
“Como esclarece Cássio Scarpinella Bueno, para a concessão da liminar em mandado de segurança: ‘... são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. Até porque será a partir desse mesmo conjunto de fatos e de direito que o juiz, a final, proferirá sua sentença, encerrando a cognição exauriente.’ (Mandado de segurança. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 85.)”
“Tal não é o que ocorre na hipótese. Isto porque, de todo o conteúdo dos autos e pela análise da documentação acostada, não se verifica a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, pois o estabelecimento comercial da sociedade impetrante estava operando de forma ilegal, conforme constatou a fiscalização municipal, cujos atos são caracterizados pelos atributos da veracidade e presunção de legalidade.”, asseverou a desembargadora relatora.
“Logo, a assertiva de que como já possuía alvará dentro da data de validade, sendo que o fechamento decorreu pelo fato de que este não estava em local visível no estabelecimento, não pode prosperar, na medida em que houve violação do dever legal de mantê-lo no estabelecimento, o que não foi observado, visto que sequer foi encontrado o referido documento na empresa da sociedade impetrante.”
“Por outro lado, os fatos atinentes à perturbação do sossego alheio e ao bom andamento das aulas na Universidade Paranaense UNIPAR, não comporta questionamento em sede de mandado de segurança, porque um dos pressupostos para sua propositura é a prova pré-constituída, sem comportar assim, qualquer dilação probatória, além do que, vale reiterar, os atos administrativos possuem o atributo da veracidade e da presunção de legalidade.”
“Quanto a este aspecto, vale ressaltar que a vinculação da atividade comercial do impetrante, e dos demais estabelecimentos que exercem atividade similar, com a desordem pública do local, foi aferida pela autoridade coatora, não podendo, portanto, ser questionada nesta estreita via mandamental.”
“Vale acrescentar que a reabertura do estabelecimento, sem os documentos necessários para tanto, não pode ser justificada pelos entraves burocráticos inerentes à obtenção do alvará, mormente quanto a pendência de débitos.”
“Do mesmo modo, no que tange ao procedimento administrativo para a cassação do alvará, como bem ressalvou a Ilmª. Magistrada Drª Sandra Bauermann: ‘As dificuldades na regularização pelo agravante quanto à interdição não tem grande relevância, quando se observa que o ato de cassação do alvará teve por fundamento razões de interesse social, ou seja, a violação do Código de Posturas do Município de Toledo (Decreto 517, de 24.02.2011), que inclusive cassou o alvará não somente do agravante, mas também de outro estabelecimento, que pelo endereço é vizinho ao agravante (fl. 41).’ (fls. 85).”
“O Decreto nº 517/2.011 (fls. 41), ato que cassou o alvará de licença de dois estabelecimentos similares, teve por escopo a manutenção do interesse social, ordem pública, visando à preservação do sossego público e o bem-estar social, do que se denota seu objetivo de retomar a normalidade das aulas da entidade de ensino vizinha.”
“Nesta perspectiva, qualquer questionamento acerca da procedência dos fundamentos somente pode ser veiculado em ação própria, que proporcione ampla instrução probatória, e não em sede de mandado de segurança.”
“A fundamentação do referido ato é idônea, sem que exista fumus boni iuris acerca do alegado direito líquido e certo de exercer sua atividade empresarial, dado que não afronta a lei, e a presunção de veracidade dos fatos quanto à desordem no local, militam em favor do Poder Público, inexistindo elevado grau de probabilidade no sucesso da demanda.”
“Como sabido, o alvará é a fórmula utilizada para a expedição da licença que as partes pretendem obter.”
“Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, licença: ‘... é o ato vinculado, unilateral pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. (...) Uma vez cumpridas as exigências legais, a Administração não pode negá-la. Daí seu caráter vinculado, distinguindo-se, assim, da autorização.’ (Curso de Direito Administrativo - 19ª Edição - Editora Malheiros - 2005 - p. 409).”
“A concessão de alvará de licença consiste em atividade de polícia administrativa, cuja finalidade é a proteção da coletividade, mediante a limitação dos direitos de liberdade e propriedade dos particulares. Seu fundamento se encontra no princípio da supremacia do interesse público, restringindo os direitos individuais em favor da segurança e da paz social.”
“Segundo escólio de Hely Lopes Meirelles: ‘licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o Desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular...’ (in "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª ed. - São Paulo: Malheiros, 1999, p. 170).”
“O ato administrativo de cassação de alvará é ato administrativo decorrente de manifestação do Poder de Polícia, nos moldes do art. 78 do Código Tributário Nacional [...].”
“Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder."
“Logo, quando a atividade exercida se afasta dos parâmetros previstos na lei, é dado ao Poder Público cassar o alvará de licença, pois o poder de polícia é discricionário, podendo lançar mão dos expedientes necessários para compelir o particular a cumprir a lei, respeitados os limites legais e constitucionais.”
“Conclui-se, assim, que não está demonstrada de plano a arbitrariedade no fechamento do estabelecimento, a cercear a agravante do exercício do direito líquido e certo no desempenho de suas atividades comerciais. O mesmo se percebe quanto o risco da ineficácia da medida, caso lhe seja deferida a segurança somente ao final, em virtude de que o embaraço causado à atividade não é suficiente para, por si só, preencher o requisito, pois já era previsível diante das pendências e irregularidades verificadas.”
“Em face do exposto, restando patente que a pretensão recursal da empresa agravante é destituída de relevância de fundamento, bem como não se observa qualquer elemento em especial que aponte pela urgência da medida, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento”, concluiu a relatora.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Abraham Lincoln Calixto (sem voto), e dele participaram o desembargador Guido Döbeli e a juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que acompanharam o voto da relatora.
Agravo de Instrumento n.º 771945-1