TJ mantém reparo a consumidora de telefonia

Fonte: TJGO

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Negligência de empresa de telefonia ao habilitar linha telefônica mediante apresentação de documentação falsa gera indenização. Com esse entendimento a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento à apelação interposta pela Telegoiás Celular S.A (atualmente Vivo) contra decisão que a condenou a pagar R$ 10 mil por danos morais, a Keity Bonatti dos Santos. Ela teve seu nome inscrito pela empresa por duas vezes no SPC e uma no Serasa por não pagar faturas de contas telefônicas supostamente feitas por ela.

Para o relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, a conduta da empresa caracteriza negligência, já que não procedeu satisfatoriamente à análise da veracidade dos documentos que lhe foram apresentados no ato da habilitação da linha telefônica. A seu ver, a atitude da Telegoiás possibilitou que uma terceira pessoa utilizasse seus serviços valendo-se de documentos pessoais da apelada, sem sua autorização. "Ao não atestar a veracidade dos documentos a apelante não procedeu de forma adequada a evitar a fraude. Vale dizer, aceitou tais documentos como se fossem do terceiro com quem contratava, sem despender os meios indispensáveis para verificá-los satisfatoriamente, o que poderia atestar sua falsidade e evitar o dano sofrido pela apelada", enfatizou.

Segundo o relator, a mera inscrição indevida do nome de suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizá-lo por danos morais porque acarreta ofensa sua honra e dignidade. No entanto, ao reduzir o valor da indenização, o magistrado explicou que não ficou comprovado outros danos eventuais à Keity, além da inscrição de seu nome nos órgãos já mencionados. "A recorrida não possuía nenhum conhecimento sobre tal linha telefônica, não podendo, assim, ser responsabilizada pela dívida cometida. Por outro lado, a inscrição indevida de nome nos cadastros dos órgãos de proteção creditícia não conduz a um dano moral capaz de ensejar uma indenização em alta monta. Nenhuma situação vexatória ficou comprovada, portanto, a indenização por danos morais não pode ser utilizada com o fim de enriquecimento sem causa", ressaltou.

Fatos

De acordo com o inquérito policial, Keity Bonatti teve todos os seus documentos pessoais roubados, incluindo talonários de cheques e cartões de crédito, em junho de 2003. No mesmo dia, registrou boletim de ocorrência na 4ª Delegacia de Polícia de Goiânia, levando-o no dia seguinte à Câmara de Dirigentes Logistas, com o objetivo de obter a inclusão de seu nome no cadastro das pessoas que tiveram seus documentos roubados. Ainda conforme os autos, em julho do mesmo ano ela passou a receber faturas de contas telefônicas de empresas que atuam no ramo de telefonia na capital e salientou que não efetuara as ligações que lhe forma cobradas, tendo, procurado tais empresas, para, perante estas, instaurar processo administrativo de negação de compra. Apesar disso, teve seu nome inscrito pela Telegoiás Celular em vários órgãos de proteção ao crédito.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Habilitação de Linha Telefônica Mediante Apresentação de Documentação Falsa. Negligência da Prestadora de Serviço de Telefonia. Inscrição Indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Dano Moral Caracterizado. Fixação da Verba Indenizatória. 1 - A responsabilidade pela inscrição indevida do nome de indivíduo nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de sua inadimplência decorrente da utilização de seus documentos por terceiro de má-fé quando dá entabulação do contrato para habilitação da linha telefônica, é da prestadora de serviço de telefonia, porquanto, devendo utilizar todos os meios para averiguar a veracidade de tais documentos e, por conseguinte, evitar fraudes, não o fez, agindo com negligência. Assim, deve ser responsabilizada pela indevida negativação do nome da apelada junto aos órgãos de proteção creditícia. 2 - A mera inscrição indevida do nome de suposto devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura ofensa moral, sendo, logo, passível de indenização, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. 3 - A fixação da verba indenizatória fica ao prudente arbítrio do juiz, que deve firmá-la observando a razoabilidade e a proporcionalidade entre a culpa e o dano, bem como não pode implicar em enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo apenas reparar o dano na proporção de sua intensidade. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido". Ap. Cív nº 87152-9/188 (200500556649), de Goiânia. Acórdão de 23.8.05. (Myrelle Motta)

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