TJ mantém liminar que garante pagamento sem descontos aos professores

Foi confirmado o dever do Governo do Estado de garantir a folha suplementar sem o desconto dos dias paralisados

Fonte: TJSC

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O 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Gaspar Rubik, indeferiu nesta quarta (6/7) o pedido do Estado de Santa Catarina de suspensão de liminar concedida na comarca da Capital, que determinara o pagamento sem descontos dos vencimentos dos professores em greve. Com a decisão monocrática, foi confirmado o dever do Governo do Estado de garantir a folha suplementar sem o desconto dos dias paralisados.


Rubik entendeu que o cumprimento da liminar não representa grave lesão à ordem e à economia pública, já que os valores dos vencimentos dos servidores em greve constam do orçamento anual. Ele observou, ainda, a natureza alimentícia do pagamento, cuja omissão poderia trazer prejuízo maior aos funcionários. O desembargador rebateu a alegação de nulidade da concessão em 1º grau, afirmando que o juiz de primeira instância é competente para proferir a decisão, pois a atribuição do Tribunal restringe-se à declaração de ilegitimidade da greve em si, sem abordar a validade do desconto nos vencimentos. 


Neste ponto, destacou a anotação do juiz de que "esta demanda não visa à solução da greve em si, de sorte que o Judiciário, por assim dizer, arbitre o dissídio entre as partes, substituindo a negociação por uma sentença de caráter normativo. Há puramente debate a respeito de assunto funcional: validade de descontos de vencimentos. Isso é da alçada do Juízo de primeiro grau, sem que se cogite de atribuição originária do Tribunal".


No final desta tarde (6/7), o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina (Sinte) protocolou petição na ação que tramita na Vara da Fazenda Pública da Capital. Pediu a citação do governador e demais autoridades competentes para o imediato cumprimento da decisão judicial que determinou o pagamento da folha dos professores sem descontos, sob pena de multa e até mesmo de enquadramento em artigo específico, que penaliza descumprimentos de ordens judiciais com prisão. O pedido será objeto de análise e posicionamento do juiz Hélio do Valle Pereira.


Pedido de Suspensão de Liminar n. 2011.049195-1
Autos n. 02311032304-57

Palavras-chave: Liminar; Desconto; Professor; Paralisação; Greve; Direito

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1 Comentários

DANILO BONISSONI aposentado-08/07/2011 20:05 Responder

LASTIMÁVEL A DECISÃO DO JUIZ HÉLIO. MUITO MAIS GRAVE A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RUBIK. A SOCIEDADE CATARINENSE NÃO MERECE ESTE TIPO DE JUÍZES. SALÁRIO/ENCIMENTO É PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO. SÓ RECEBE SALÁRIO/VENCIMENTO QUEM TRABALHA. O DIREITO DE GREVE É CONSTITUCIONAL. PORÉM, A RIDÍCULA \\\"ORDEM JUDICIAL\\\" DE PAGAR PELO TRABALHO NÃO FEITO É UMA VERGONHA PARA NÓS CATARINENSES. MUITO MAIS GRAVE SABENDO-SE QUE UMA MINORIA FANÁTICA E QUE SÓ PENSA EM VENCIMENTOS E NÃO EM EDUCAÇÃO E QUE CONDUZ ESTA GREVE. UMA VERGONHA A DECISÃO DA JUSTIÇA CATARINENSE. PAREC-ME, SMJ, ANTIJURÍDICA ETENDENCIOSA.

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