TJ mantém decisão que limita mix de produtos à venda em terminal rodoviário

A Valpas, segundo os autos, está autorizada a comercializar apenas materiais esportivos e artigos de bonbonnière/tabacaria. O gerente do terminal havia determinado a retirada de camisetas e bonés turísticos, assim como de refrigerantes, águas e sucos

Fonte: TJSC

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A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, negou tutela antecipada pretendida por Valpas Bombonieri e Tabacaria Ltda., para, desta forma, manter inalterada a determinação do gerente do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis, para a retirada, das prateleiras de duas lojas da empresa, de camisetas e bonés turísticos, assim como de refrigerantes, águas e sucos, uma vez que tal comércio estaria vedado pelo contrato de concessão.


O magistrado destacou que a medida tem por objetivo viabilizar a concorrência sadia e preservar o mix de produtos disponibilizados aos usuários do terminal. A Valpas, segundo os autos, está autorizada a comercializar apenas materiais esportivos e artigos de bonbonnière/tabacaria. Neste sentido, o relator entendeu que não lhe é permitido, segundo os termos do contrato administrativo, expor à venda algo diferente de "vestuários esportivos em geral e acessórios correlatos", e, do mesmo modo, de "doces industrializados, sorvetes e picolés, balas, bolachas e biscoitos, bombons, chocolates, salgadinhos em embalagem industrial, cigarros, charutos, cachimbos, cigarrilhas, fumo para cigarro de palha e demais produtos correlatos, inclusive acessórios".


Por esse motivo, já que interpreta não ter havido ilegalidade ou abuso de poder por parte da gerência do terminal rodoviário, Boller manteve a vedação à comercialização de camisetas e bonés destinados à veiculação de estampas que promovam ou divulguem as paisagens da Ilha de Santa Catarina, ainda que tal indumentária eventualmente seja utilizada na prática de esportes.


“[...] Do contrário, se estaria estabelecendo concorrência desleal e predatória no espaço público, desvirtuando a finalidade do objeto da concessão”, anotou. O recurso, agora, será redistribuído entre as câmaras especializadas do TJSC, para apreciação do mérito.

 

Agravo de Instrumento n. 2011.003224-5

 

Palavras-chave: Comércio; Terminal Rodoviário; Limitação; Venda; Concessão

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