TJ manda empresa indenizar empregado que teve mão amputada

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás

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Com voto do desembargador João Waldeck Félix de Souza, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento parcial à apelação cível interposta por Reginaldo Marcolino Lima e, reformando sentença da Justiça de Itumbiara, condenou a construtora Irmãos Faria Ltda. a pagá-lo, a título de indenização por danos morais, R$ 10 mil, em decorrência de acidente de trabalho, que terminou com a amputação da mão direita. A empresa foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Os juros de mora deverão ser aplicados a partir da data da citação.

Segundo os autos, Reginaldo era empregado da empresa de prestação de serviço de terraplenagem, pavimentação e saneamento e trabalhava na condição de auxiliar de serviços gerais, quando se envolveu, em julho de 1999, num acidente com o caminhão guiado pelo motorista da construtora, causando-lhe a deformidade. Alegou ser de responsabilidade do empregador a contratação de profissional de aptidão para dirigir o veículo, acrescentando que na ausência de motorista habilitado a contratação de terceiro caracteriza responsabilidade por ação ou omisão.

João Waldeck ponderou que a responsabilidade em questão rege-se pela teoria de risco, não havendo necessidade de comprovação de culpa da empresa para justificar o dever de indenização. "Considera-se objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados ao empregados, com base na teoria do risco criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal", concluiu.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: " Apelação Cível. Indenização. Acidente de Trabalho. Danos Materiais e Morais. Responsabilidade Civil. Resultado. Deformidade. Considera-se objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria de risco criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal. Com a ocorrência do acidente não indaga se ele aconteceu por dolo ou culpa do empregador, colocando-se em relevo a integral proteção do empregado, no que pertine a sua saúde, integridade física e segurança. Indenização por Danos Morais. É devido o ressarcimento, a título de dano moral, a empregado que sofre acidente com conseqüências traumáticas - lesão corpórea deformante. 2 - O quantum arbitrado para o ressarcimento do dano moral deve ser sopesado levando-se em consideração a capacidade econômica da empresa, pois não deve servir para enriquecimento do ofendido. Dano Estético. Danos Materiais. Perdas e Danos. Não Comprovação. Não há como impingir ao irrogado ofensor o ressarcimento do ofendido por danos estéticos, materiais e perdas e danos se não houve produção de prova hábil suficiente a subsidiar tal condenação. Formação de Capital. Inocuidade da Medida. Em decorrência da improcedência do pedido de pensionamento, inexiste necessidade prática em determinar a constituição de capital para garantir o pagamento de verba indenitária. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 81.769-3/188, divulgado no DJ de 14 de fevereiro de 2005). (Lílian de França)

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