Pensionista não é obrigado a permanecer no ISM-Saúde

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Goiás

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Ao apreciar apelação cível e o duplo grau de jurisdição remetido pela comarca de Goiânia, o Tribunal de Justiça manteve sentença do juiz Fernando de Castro Mesquita, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, que considerou ilegais a obrigatoriedade e a participação dos aposentados e pensionistas no sistema de saúde municipal. A decisão determinou também a exclusão de Marina Wachhsmuth Rios do Instituto de Seguridade Social do Município de Goiânia -ISM, com a suspensão da cobrança e restituição dos valores indevidamente descontados. Designado relator, o desembargador Rogério Arédio Ferreira, da 3ª Câmara Cível, ponderou que ao cidadão é dado buscar melhores planos de assistência médica, não podendo ser compelidos a contribuir com algo que não escolheram e que não supre suas necessidades.

O ISM explicou que a cobrança é legal e tem por finalidade a promoção à saúde dos servidores municipais, ressaltando que se prevalecesse a decisão de 1º grau o sistema de saúde que beneficia aqueles que ganham menos, seriam prejudicados. A Cobrança compulsória do ISM-saúde tem por base a Leis Municipais nºs 8.011/200 e 8.095/2000, que tornaram obrigatória a participação dos aposentados e pensionistas ao sistema de saúde municipal, mediante recolhimento da alíquota de desconto própria.

Rogério Arédio ponderou que a Constituição Federal concedeu aos servidores públicos estaduais e municipais a proteção à saúde promovida pelo SUS, podendo estes aderir ao sistema de sua livre escolha e sob custeio próprio, tanto aqueles de caráter público como os estritamente privados. O relator ressaltou que á época da edição das leis mencionadas, a situação de isenção previdenciária de Marina já havia se consolidado, já que era pensionista desde 1999, quando seu marido morreu.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária. Facultativa. I - Não pode o servidor público ser obrigado a permanecer ligado ao ISM- Saúde, por ofender seu direito líquido e certo, notadamente amparado pelo nosso ordenamento constitucional. II - Os pensionistas e aposentados são imunes quanto à contribuição previdenciária, tornando ilegal a obrigatoriedade na cobrança do ISM- Saúde. Remessa e apelo conhecidos e improvidos. (Duplo Grau de Jurisdição nº 9945-6/195, publicado no DJ em 14 de fevereiro de 2005). (Lílian de França)

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