TJ isenta prefeitura de indenizar casal por corte de árvore

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto por Joel e Keith da Rosa, que ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a prefeitura de Criciúma.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negou provimento ao recurso interposto por Joel e Keith da Rosa, que ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a prefeitura de Criciúma.

O casal afirma que, após adquirir terreno para construir sua casa, recebeu autorização dos órgãos responsáveis do município não só para edificar seu imóvel como também para remover algumas árvores que ali estavam.

Os autores afirmam que, apesar disso, foram autuados pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma) sob a alegação de que executavam obra em área de preservação permanente. Os trabalhos foram embargados e, segundo os autores, em virtude disto, uma emissora de tv local produziu matéria jornalística em que eles foram apontados como responsáveis por crimes ambientais. Eles ingressaram com pedido de indenização por danos morais contra a prefeitura.

Em sua defesa, o município alegou, em síntese, que não houve expedição de alvará que autorizasse a construção pretendida e que a licença da Secretaria do Meio Ambiente e da Agricultura não dispensa a autorização da Fatma.

O relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, acredita que no que se refere aos danos morais, estes somente seriam devidos caso os apelantes fossem apontados injustamente como autores de ato ilícito, o que não é o caso retratado nos autos.

?De fato, ocorreu de forma ilegal o corte de árvores em área de preservação permanente, o que torna injusta a condenação do Município ao pagamento por prejuízos morais? afirmou o magistrado.

?Por outro lado, mesmo que a indenização por danos morais fosse devida, ela teria que ser voltada contra a rede transmissora da notícia que deu causa ao constrangimento e não contra o Município que em nada contribuiu para sua ocorrência. O ato de embargar a obra por corte indevido das árvores era obrigação do órgão ambiental, não havendo, por isso, injustiça? finalizou.

Apelação Cível nº 2006.040017-4

Palavras-chave: árvore

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