TJ garante direito de idoso receber fraldas geriátricas de prefeitura

O idoso, que é aposentado, declarou-se hipossuficiente, não podendo arcar com os custos das fraldas

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento impetrado pelo Ministério Público Estadual, em substituição a A.S.M., que em Ação Civil Pública teve pedido de tutela antecipada negada.


Conforme a ação de primeiro grau, o idoso de 78 anos, A.S.M., morador da cidade de Bela Vista, solicitou ao município o fornecimento de 96 fraldas geriátricas G, no valor de R$ 215 mensais, pois, tendo sofrido acidente vascular cerebral, tem dificuldades de controlar suas necessidades físicas. O idoso, que é aposentado, declarou-se hipossuficiente, não podendo arcar com os custos das fraldas.


O Ministério Público Estadual impetrou Agravo de Instrumento, inconformado com a decisão interlocutória de primeiro grau, que entendeu que a antecipação da tutela tornaria o fato uma usurpação da função executiva da gestão dos recursos públicos e consequente institucionalização do furo de fila (risco de dano irreversível ou de difícil reparação).


Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, assevera que, “ainda que as fraldas não se enquadrem propriamente como medicamento e que não constem na lista básica do SUS, seu fornecimento visa garantir a assistência à saúde do idoso, para que possa ter condições mínimas de higiene, evitando futuro desenvolvimento de outras doenças ocasionadas pela falta de cuidados e de mínima higiene”. Havendo no ordenamento jurídico pátrio previsão de garantias à saúde e à dignidade da pessoa humana, o Estado deve garantir a assistência à saúde, que é um direito indisponível, não podendo ser negado pelo poder público, sob qualquer pretexto, especialmente à pessoa idosa.


O relator deu efeito suspensivo à decisão interlocutória, que negou a antecipação de tutela, e determinou que o município de Bela Vista forneça imediatamente ao idoso A.S.M. 96 fraldas geriátricas descartáveis por mês, pelo tempo que for necessário. O desembargador ainda determinou pena de multa diária de R$ 300,00 limitada sua incidência ao prazo de 30 (trinta) dias, caso a administração municipal não cumpra a determinação.

Palavras-chave: estatuto do idoso direito sanitário direito civil

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