TJ entende que certos aborrecimentos cotidianos não configuram danos morais
A empresa defendeu-se ao informar que não houve duplicidade na venda dos bilhetes, mas que o segundo passageiro ingressou no ônibus com uma passagem que era para ser utilizada em outra data.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente pedido de indenização no valor de R$ 20 mil ajuizado por Júlio Carlos Fagundes Machado contra a Auto Viação Catarinense Ltda.
Segundo os autos, Júlio viajava em ônibus da empresa de Curitiba para Blumenau quando, em São José dos Pinhais-PR, um outro passageiro entrou no coletivo e apresentou bilhete para ocupar a sua poltrona. Para evitar maior atrito, Júlio ofereceu seu lugar e foi sentar-se na escada do ônibus. Agora, buscou ser ressarcido pelo dissabor.
A empresa defendeu-se ao informar que não houve duplicidade na venda dos bilhetes, mas que o segundo passageiro ingressou no ônibus com uma passagem que era para ser utilizada em outra data.
?Em que pese o autor ter trocado o lugar no ônibus que havia comprado, sentando na escada de entrada do veículo durante um trecho da viagem, de forma a causar-lhe desconforto e dor na coluna, tem-se que tal fato, não conduz, de per si, a ocorrência de dano moral indenizável?, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
Completou que embora argumentado pelo autor, não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal a corroborar a assertiva de que a ré teria vendido passagem em duplicidade para o mesmo trecho e data, o que poderia caracterizar, em tese, ilícito passível de indenização.
Para o magistrado, os fatos comprovados nos autos, ainda que possam gerar algum dissabor e certa dose de incômodo, não são suficientemente gravosos a ponto de poderem ser alçados à categoria de dano moral, o que ensejaria o dever da ré de indenizá-los
(Apelação Cível 2010007371-2).