TJ confirma pena a motorista que matou sobre faixa de pedestre

Negado provimento à apelação interposta por condenado que praticou homicídio culposo.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta por Vitor Giehl, condenado, na comarca de Mondaí, à pena de dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, e dois meses e 20 dias de suspensão da habilitação para dirigir, por homicídio culposo no trânsito. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários-mínimos.

  

 

No recurso, Vitor alegou que o conjunto probatório não autoriza a condenação, pois o magistrado fundamentou a decisão apenas nas declarações da esposa da vítima. Aduziu que a culpa foi da vítima que, de forma repentina, iniciou a travessia da avenida, o que não poderia ser previsto. Argumentou não ter ficado comprovado que dirigia em alta velocidade, em virtude do que requereu a absolvição. Por fim, no caso de em nada ser atendido, pediu que fosse desconsiderado o aumento da pena em função de a morte ter ocorrido na faixa de pedestre.

  


Segundo a Câmara, para que ocorra a caracterização do injusto culpável (não intencional), é preciso uma conduta voluntária em que, apesar de não se desejar previamente o resultado danoso, este acaba ocorrendo por não se ter observado o dever objetivo de cuidado inerente àquela conduta. "O próprio acusado atestou, na delegacia de polícia, que viu o momento em que a vítima passou a cruzar a rua, tendo tentado desviar, sem lograr êxito", disse o relator da recurso, desembargador Torres Marques.

  

 

"Os pedestres que estiverem atravessando as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica. Assim, possível concluir que não agiu o acusado com o dever de cuidado mínimo, na medida em que, ao ter avistado a vítima, deveria ter evitado a conversão e aguardado que ela terminasse a travessia, ao invés de seguir em frente, culminado com o atropelamento fatal. Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que ela teria, repentinamente, entrado na via de rolamento, não há prova nos autos. E ainda que a vítima tivesse culpa no evento, no direito penal não há lugar para a compensação de culpas", finalizou o relator. Cabe recurso da decisão.


 

Apelação Criminal n. 2010.002921-4

Palavras-chave: homicídio culposo pedestre trânsito

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