TJ condena por demora em pagamento
A seguradora foi condenada porque demorou a efetuar o pagamento da indenização securitária à viúva de um dos seus segurados
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve uma decisão da comarca de Ponte Nova, que condenou a Federal Seguros S/A a indenizar F.M.V.G. em R$ 6 mil por danos morais. A seguradora foi condenada porque demorou a efetuar o pagamento da indenização securitária à viúva de um dos seus segurados.
Segundo os autos, F.M.V.G. tinha um valor a receber de indenização pela morte do marido. Contudo, ela entrou com o pedido na seguradora no dia 17 de outubro, mas o pagamento só foi feito pela empresa em 28 de setembro de 2007.
Em sua defesa, a seguradora alegou que, no caso, não houve qualquer transtorno ou aborrecimento que motivasse a reparação. Por isso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
De acordo com o desembargador, relator, José Antônio Braga, “o descumprimento contratual evidenciado não constitui exercício regular do direito da ré, mas abuso de direito pelo fato de estar a empresa em posição muito mais vantajosa e cômoda do que a parte autora, viúva e idosa”. Ainda segundo o relator, a demora para recebimento da indenização que era devida à requerente e seria destinada ao sustento da sua família, implica sentimento negativo, dor, constrangimento e humilhação, passíveis de serem indenizados.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida.
Dartaian Menezes Advogado07/06/2011 17:29
Parabéns aos desembargadores pela decisão. A recusa injustificada e a demora excessiva das seguradoras decorrem nitidamente da desobediência aos princípios da boa-fé dos contratos e bons costumes, inviabilizando o legítimo exercício dos direitos dos beneficiários, tanta a burocracia e desigualdade. Ressalto apenas que os valores arbitrados deveriam ser majorados, a Ré possui discernimento suficiente para averiguar, em tempo hábil, o fato gerador das indenizações. Portanto, a recusa em cumprir o contrato é uma afronta a sociedade e coloca em risco a paz social. O valor também deveria ser suficiente para desistimular outras atitudes protelatórias das seguradoras.