TJ condena homem que roubou e restringiu liberdade de motorista em Xaxim

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença que condenou Roberto Gonçalves dos Santos à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime de roubo qualificado pelo uso de arma e restrição de liberdade, praticado contra João Pedro Meneguzzi.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença que condenou Roberto Gonçalves dos Santos à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por crime de roubo qualificado pelo uso de arma e restrição de liberdade, praticado contra João Pedro Meneguzzi.

De acordo com os autos, na manhã de 22 de setembro de 2006, nas margens da BR 282, em Xaxim, o réu solicitou uma carona a João Pedro, que passava pelo local com seu carro. Logo após embarcar no veículo, Roberto, munido com uma faca, anunciou o assalto.

Em seguida, subtraiu para si R$ 160,00 em dinheiro e o telefone celular do motorista, que ainda foi obrigado a trocar de lugar com acusado, para que este dirigisse o automóvel. Minutos depois, o carro chocou-se contra uma árvore, momento em que João Pedro conseguiu fugir e chamar a polícia.

Em sua apelação, o acusado pleiteou a absolvição, sob o argumento de que não foi comprovado o delito, pois "não houve ameaça com o fito de roubo", apenas teria obrigado o motorista a dar-lhe uma carona, e a entrega do dinheiro pelo condutor teria sido espontânea. Alternativamente, solicitou a aplicação do princípio da insignificância ou do ?in dubio pro reo?.

O presidente da Câmara e relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, rechaçou tais argumentos. Ele explicou que o próprio acusado, em juízo, admitiu ter subtraído os bens da vítima, e que houve sintonia entre os depoimentos de João Pedro e dos policiais, os quais encontraram a faca no local do crime. Quanto ao pleito alternativo, a Câmara também não acolheu o pedido.

?[...]Não merece guarida o pleito de absolvição em face do princípio da insignificância, por ausência de prejuízo, ao entendimento de que o valor das "res" era ínfimo e foi recuperado. Isso porque, o roubo é crime complexo, que visa a proteger tanto o patrimônio quanto a integridade física e psíquica da vítima, não sendo aplicável o princípio da insignificância?, finalizou o magistrado.

Apelação Criminal nº 2009.054378-9

Palavras-chave: liberdade

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