TJ anula cobrança de hospital

Médico e anestesista não podem cobrar de idosa o pagamento de serviços médicos prestados à irmã dela que faleceu durante cirurgia

Fonte: TJMG

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O hospital Santa Casa de Misericórdia de Passos, um cirurgião e um anestesista não podem cobrar de uma idosa o pagamento de serviços médicos prestados à irmã dela. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reformou sentença de primeira instância.


A equipe cobrava da idosa o pagamento de todos os serviços médicos prestados à irmã dela, inclusive honorários médicos, mas os desembargadores entenderam que a aposentada assinou contrato particular por necessidade extrema, diante da gravidade do quadro clínico da irmã. Além disso, foi comprovado que a casa de saúde e os médicos já receberam do SUS os serviços prestados à paciente.


Segundo o processo, no dia 24 de novembro de 2005, a aposentada levou a irmã que havia sido atropelada para internação no hospital Santa Casa de Misericórdia de Passos. Como a paciente não tinha convênio credenciado junto ao hospital, a aposentada, diante da gravidade do estado da irmã, assinou um contrato particular. Mas, a paciente morreu.


O contrato assinado pela idosa incluía o pagamento de todos os serviços médicos prestados, inclusive honorários médicos. Dessa forma, o hospital, o cirurgião e o anestesista entraram com uma ação judicial solicitando o pagamento no valor total de R$ 18.838,00, decorrente dessas despesas.


O juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso julgou procedente o pedido e condenou a aposentada ao pagamento de R$ 7.638,08 ao hospital Santa Casa de Misericórdia, R$ 8 mil ao médico e R$ 3.200,00 ao anestesista, totalizando R$ 18.838,00.


A aposentada recorreu da decisão alegando que, quando internou sua irmã no hospital, foi informada de que os procedimentos seriam realizados pelo SUS, já que o plano de saúde que a falecida mantinha não era credenciado junto ao hospital.


A idosa, que na época do ocorrido tinha 73 anos, informou que foram levados papéis para ela assinar e, como estava abalada emocionalmente com a irmã em coma, não leu o que assinava, pensando que tudo fazia parte dos trâmites necessários à internação pelo SUS. Segundo o processo, além de idosa, ela tem poucos recursos financeiros.


O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga considerou que “o estado de saúde da paciente era bastante grave, tanto que, ao chegar ao hospital foi imediatamente encaminhada ao Centro de Tratamento Intensivo, vindo posteriormente a falecer.”


“Dessa forma”, continua o relator, “ao tentar salvar a sua irmã, não restou à idosa outra escolha além de aceitar as condições exigidas pelo hospital.”


O relator considerou também que “está comprovado que a casa de saúde e médicos já receberam pelos serviços prestados e não se pode cobrar duplamente pela mesma prestação de serviços.” Assim, o desembargador decretou a improcedência da ação


Os desembargadores Osmando Almeida e Pedro Bernardes acompanharam o relator.

 

Processo nº 0826340-66.2007.8.13.0647

Palavras-chave: Serviços médicos; Atropelamento; Cobrança; Idosa; Cirurgia

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