TJ absolve vaqueiro que portava arma sem munição

Fonte: TJGO

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Portar arma de fogo sem munição (desmuniciada) e em estado de conservação precário não é crime. Com esse entendimento a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás absolveu o vaqueiro Paulo Sérgio da Silva, 35, que havia sido condenado a 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por portar arma de fogo sem autorização judicial. Segundo a relatora, desembargadora Juraci Costa, desde a edição do Estatuto do Desarmamento, em 22 de dezembro de 2003 até 23 de junho de 2005 (termo final instituído pelo art. 5º da Medida Provisória nº 229 de 17 de dezembro de 2004, que determinou que os proprietários de arma de fogo regularizassem seu registro ou as entregassem á Polícia Federal), as condutas previstas nos arts 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 não ostentavam eficácia jurídica.

A magistrada entendeu ainda que a conduta de Paulo foi atípica e que sua arma foi apreendida em 9 de fevereiro de 2004, data anterior à publicação do decreto de regulamentação do Estatuto. "A Lei nº 10.826/03 estabeleceu, em seus artigos 30 e e32, um prazo de 180 dias, a contar de sua publicação para que os possuidores de armas de fogo regularizassem o seu registro ou as entregassem à Polícia Federal, podendo, inclusive, receber indenziação", observou.

Juraci lembrou que apesar de o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ser classificado como crime de mera conduta, já que se consuma sem exigência do resultado material, a teoria moderna do Direito Penal mostra que embora o resultado material seja dispensável, é imprescindível para sua configuração a ocorrência de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico. "Pelo universo probatório restou comprovado que a arma de fogo apreendida, além de estar em péssimo estado de conservação, encontrava-se desmuniciada, impondo reconhecer a sua inidoniedade para efetuar disparos. Também ficou provado que o agente trazia a arma dentro de uma sacola, o que nos leva a concluir que ele não a ostentava indiscriminadamente", ressaltou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Criminal. Porte Ilegal de Arma. Lei nº 10.826/2003. Vacatio Legis Indireta. Arma de Fogo Desminuciada e em Péssimo Estado de Conservação. Ausência de Lesividade. Atipicidade da Conduta. Absolvição do Acusado. Art. 386, III, do CPP. 1 - Desde a edição do Estatuto do Desarmamento, em 22 de dezembro de 2003, até 23 de junho de 2005 - termo final instituído pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 229 de 17 de dezembro de 2004 para que os possuidores e proprietários de armas de fogo regularizassem seu registro ou as entregassem à Polícia Federal, as condutas previstas nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 não ostentavam eficácia jurídica, ante a ocorrência, na hipótese, do fenômeno da vacatio legis indireta, sendo, portanto, atípica a conduta do agente praticada nesse período. 2 - Seguindo orientação da moderna teoria do Direito Penal, não se configura crime portar arma de fogo desmuniciada e em péssimo estado de conservação, uma vez que inexiste lesão efetiva ou potencial a bem jurídico tutelada pela lei penal. Apelações conhecidas e providas. (Ap. Crim. nº 27.183/213 - 200500580876. Publicado no Diário da Justiça de 16.9.05)." (Myrelle Motta)

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