Titularidade de honorários é questionada no STF

Devem os honorários sucumbenciais se destinar ao reembolso da parte vencedora da demanda, porque, se assim não for", "estar-se-á enriquecendo ilicitamente advogados inescrupulosos

Fonte: Migalhas

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A Anustel - Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular propôs ADIn no STF para questionar dispositivos do Estatuto da OAB (lei 8.906/94) sobre a titularidade dos honorários: se pertencem ao advogado ou à parte. Na petição, a associação pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto e tece críticas aos causídicos, afirmando que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética".


Conforme consta no documento, é "absurdo" o art. 23 do estatuto, que dispõe que os "honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado". De acordo com a Anusel, o dispositivo vai de encontro às garantias insculpidas nos incisos II e III do art. 1º, bem ao disposto no caput do art. 5º, ambos da da CF.


Segundo alega a associação, a Ordem "se finge de morta" quanto a sua finalidade de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".


Citando diversos juristas, precedentes jurisprudenciais, o site wikipedia e um texto de "autoria desconhecida" retirado da internet, intitulado "Fim dos Advogados", o advogado responsável pela causa afirma que "as cobras não picam advogados porque as cobras têm ética". Alega ainda que ensinamento do jurista Humberto Theodoro Junior demonstra, "à saciedade, a verdadeira apropriação indébita praticada pelos advogados, e o que pior, aprovada por lei, quando tal prática permite um enriquecimento sem causa contra a sociedade".


De acordo com o subscritor da petição, "devem os honorários sucumbenciais se destinar ao reembolso da parte vencedora da demanda, porque, se assim não for", "estar-se-á enriquecendo ilicitamente advogados inescrupulosos, que se aproveitam do corporativismo que levou o Congresso Nacional e a Presidência da República a dar vigência ao artigo 23 da Lei 8.906/94, o que, com efeito, foi uma IMORALIDADE do Legislador".

Palavras-chave: titularidade advogados honorários questionamento

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3 Comentários

Aparecido Antonio advogado18/10/2013 21:53 Responder

Se esqueceram da diferença entre honorários sucumbenciais, contratuais e assistenciais... O princípio da \\\"reparação integral\\\" é outra coisa...

Elcio Advogado18/10/2013 22:50 Responder

A OAB deveria tomar medidas mais duras contra o subscritor da ação e considerar que ele, certamente, não merece integrar a Ordem. Uma coisa é ele fazer as ponderações- de lógica questionável - acerca do direito aos honorários da sucumbência. A outra é ele agredir toda a classe ao nos rotular de piores do que serpentes. Tivesse ele dito isso sobre a classe dos juízes ou dos promotores, certamente já estaria processado e condenado a indenizar. Conselho a ele: seja menos hipócrita e mais coerente com o que diz acreditar e saia da Advocacia.

clodoaldo alves correa batista advogado19/10/2013 0:29 Responder

Infelizmente, temos o desprazer de certos posicionamentos, contudo o assunto está pacificado por força de Lei e por ser advogado tenho a obrigação de apresentar tal força, apresento esclarecimentos de estudiosos sobre o assunto que emitiram pareceres na internet e por óbvio o meu próprio posicionamento,vejamos: No julgamento do Recurso Especial 1027797/MG o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. A decisão clarifica a distinção da natureza dos honorários contratuais e dos sucumbenciais. Nesse sentido, os honorários advocatícios contratuais devem integrar os valores relativos à reparação por perdas e danos , em respeito ao princípio da reparação integral, o qual se encontra nos artigos 389, 395 e 404 do CC/02, ou seja, possuem caráter ressarcitório. Por sua vez, os honorários de sucumbência, decorrentes do Estatuto da Advocacia, são verba autônoma devida pelo vencido diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados em conformidade com as particularidades do serviço jurídico que prestou. Para melhor compreensão da questão, segue trecho do voto da relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios Contratuais: O princípio da restituição integral se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito. Seja como for, o difícil equilíbrio, exigido pela função social do contrato e pela boa-fé, demanda a restituição integral que deve ser extraída da Constituição Federal como princípio apto a valorar a interpretação das normas atinentes às conseqüências do descumprimento das obrigações, validando, no sistema, o vetusto alterum no laedere que, desde Ulpiano, demanda o respeito às esferas pessoal e patrimonial alheias. A justiça, a par de suas diversas acepções, deve ser entendida e compreendida como critério de ordenamento da aplicação das normas, significando, no que pertine à restituição integral, nas palavras de Paulo Hamilton Siqueira Junior, ? a virtude de dar a cada um o que é seu?. O Código Civil de 2002 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios (contratuais) integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Os arts. 389, 395 e 404 do CC/02 estabelecem, respectivamente: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Os honorários mencionados nos referidos artigos são os honorários extrajudiciais (contratuais), pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais. Sendo assim, os honorários mencionados pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ressarcitórios, evidentemente não são aqueles decorrentes do Estatuto da Advocacia, ou seja, os honorários de sucumbência; de outro lado, são pagos diretamente pelo credor ao advogado e constituem em prejuízo (dano emergente) decorrente da mora e do inadimplemento. Assim os honorários atribuídos a título de sucumbência não se confundem como os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados. Os honorários ressarcitórios, contratuais / convencionais ou arbitrados, representam dispêndio do credor e, por essa razão, perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, notadamente em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional. Não é crível, ante o princípio da restituição integral, que os honorários pagos pelo credor sejam por ele suportados sem qualquer ressarcimento pelo devedor, que a eles deu causa. Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização , amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum, mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios e extrajudiciais . O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação. ???????????????????????????????????? Com efeito, na realidade forense os honorários sucumbenciais são apenas uma parcela , cada vez mais importante, de todo remuneratório fixado pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. Pressupondo-se que, principiologicamente , a reparação civil deve ser integral , e não parcial, para que o cliente (vítima do ato ilícito) seja efetivamente ressarcido, de rigor que na conta indenizatória seja computada, igualmente, a chamada verba extrajudicial, na hipótese de sua contratação. Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determina o pagamento de honorário sucumbenciais não acarretar prejuízo à parte lesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido . Não teria sentido lógico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogado que, pela sistemática do art. 20 do CPC c/c art. 23 do EOAB ( Lei n. 8.906/94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito. o artigo 22 do Estatuto da OAB prevê: \\\\?A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.\\\\? Então temos a diferença entre essas três modalidades de honorários: 1-honorários convencionados: são os honorários objeto de contrato entre advogado e cliente. O código de ética da OAB recomenda que o contrato seja escrito, como medida de segurança para ambas as partes. As seccionais da OAB possuem tabelas de honorários, e tais tabelas tem por objetivo a fixação de honorários mínimos a serem cobrados, com a finalidade de evitar o aviltamento da profissão, estes valores são os preços mínimos que o profissional pode e \\\\?deve\\\\? cobrar em causas normais sob pena de punição na OAB se praticar valores abaixo desta tabela Ainda pode-se haver a cobrança de honorários em percentual que variam de 20 a 30% do valor da condenação, geralmente, a cobrança do percentual de 30% ocorre no chamado contrato de risco, ou seja, quando o cliente só pagará os honorários no final da ação com êxito. 2-honorários arbitrados: são honorários fixados por arbitramento judicial, na hipótese de falta de estipulação ou acordo, através de ação própria a ser movida por advogado. Tais honorários não podem ser inferiores ao estabelecido na tabela da OAB. 3- honorários de sucumbência: São honorários fixados pelos juízes ou desembargadores, que giram entre 10% a 20% do valor da condenação, que é pago pela parte que sucumbiu (perdedora) ao advogado da parte vencedora. O art. 23 do Estatuto da OAB dispõe: \\\\?os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado(...)\\\\? A prestação do advogado é uma prestação profissional e como tal enseja contra partida financeira sem exceção. Portanto além dos honorários convencionados ou contratados, que o cliente deve pagar ao advogado, este ainda terá direito a receber os honorários de sucumbência a serem pagos pela parte que for vencida na ação. Vejam decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 994093613197 SP (TJ-SP) Data de publicação: 19/04/2010 Ementa: Agravo de instrumento. Pretensão do agravante a execução dos honorários de sucumbência fixados em demanda na qual não foi o vencedor contra seu próprio cliente e em seu favor. Distinção entre honorários sucumbenciais, ou seja, aqueles fixados em razão da sucumbência e honorários contratuais, pois o primeiro é fixado em favor do Advogado vencedor da demanda e o segundo decorre de contrato. Ausência de contrato escrito. Na hipótese de contrato verbal, há necessidade de fixação dos honorários por arbitramento, consoante o disposto no artigo 22, § 2o, do Estatuto da Advocacia.Decisão mantida. Recurso não provido. ------------------------------------------- Finalmente, se temos dispositivos legais que deixam claro a distinção entre honorários contratuais e honorários de sucumbência, temos que os precedentes apresentados alicerçam o enfrentamento a ADI invocada . O questionamento é suporte para a existência da Ciência do Direito e nesse ponto não há problemas, mas a forma de se expressar, de atuar deve sempre estar acompanhada pela elegância que a profissão exige, por mais apaixonante que o tema se apresente. Para estudo e conclusões, segue: ?O direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo. Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado? (STJ, REsp 1027797/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 17/02/2011)

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