TIM Nordeste é condenada por cobranças indevidas

Na ação inicial, alegaram os autores que eram clientes da empresa desde 1995 e que, em 9 de julho de 2002, adquiriram um aparelho em parceria com a TIM.

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve, em parte, a sentença inicial, a qual condenou a TIM Nordeste ao pagamento de indenização por danos morais e que também determinou que a empresa interrompesse a emissão de faturas das linhas celulares, utilizadas pelos autores da ação judicial, bem como não realizasse a inclusão dos nomes dos clientes nos cadastros do Serasa e do SPC.

No entanto, quanto à dívida discutida nos autos, a sentença original indeferiu o pedido de rastreamento da linha celular furtada, por se tratar de matéria que envolve competência penal, mas condenou a TIM Nordeste a restituir, em dobro, todos os pagamentos comprovadamente realizados indevidamente, incluindo as contas relativas à linha bloqueada, desde o bloqueio, e às concernentes à assinatura dos serviços não prestados, tudo corrigido desde o pagamento.

Na ação inicial, alegaram os autores que eram clientes da empresa desde 1995 e que, em 9 de julho de 2002, adquiriram um aparelho em parceria com a TIM. No entanto, no dia 29 de agosto de 2002, o equipamento foi furtado ou perdido, nas imediações do Shopping Lagoa Center e, após algumas horas, foi solicitado bloqueio pela linha telefônica TIM e registrado o Boletim de Ocorrência nº 2744/02, conforme faz prova à folha 15 do processo.

Acrescentaram que, após dezenas de ligações, a empresa informou da impossibilidade de substituir o aparelho sem o cumprimento cabal do contrato, e que seria necessário antecipar o pagamento do financiamento, bem como, na fatura de 24 de agosto de 2002, embora não existisse qualquer ligação, houve cobrança da Fórmula 120 minutos (franquia) com pagamento do aparelho, menos o bônus, resultando no valor de R$ 98,96.

Recurso

Por sua vez, a TIM Nordeste Telecomunicações moveu Apelação Cível (n° 2008.009678-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não houve ato ilícito passível de indenização e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, por considerá-lo exorbitante. Neste ponto, o relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, acolheu e reduziu o montante indenizatório de R$ 10 mil para 5 mil reais, mas manteve os demais pontos da sentença.

O desembargador destacou que, se tratando de relação de consumo, deve o caso ser analisado sob as normas consumeristas, nas quais se insere a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo reza que ?o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.

Processo nº 2008.009678-2

Palavras-chave: cobrança

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