TIM indenizará empregada por restringir idas ao banheiro com portas transparentes

Na ação trabalhista, a empregada pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a TIM Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não viabilizaram o conhecimento do recurso pela Turma. Assim, para conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.


Na ação trabalhista, a empregada pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao banheiro. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes. 


A TIM se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à empregada.


O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base em provas testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o reduziu para R$ 1 mil.


A TIM recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.


O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à Súmula 126 TST. Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades".


O ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula n° 296 do TST.

 

Processo: RR - 102-66.2010.5.09.0011

Palavras-chave: TIM; Indenização; Empregada; Restrição; Banheiro

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1 Comentários

JOANA DARC LOPES CIDADÃ/CONSUMIDORA21/10/2012 19:06 Responder

Ao meu vêr, O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não faz juz ao trabalho desempenhado pelo Juiízo de 1º instãncia; e esta assertiva se reflete claramente quando altera o quantum indenizatório, como o do caso em tela. É de uma incoerência intolerável às consclusões a que chegam os Tribunais!!! Assentam todo o trabalho... e na hora da punição amarelam... É uma vergonha!!!! Acreditam os Senhores que uma condenação de R$ 1.000,00 para a TIM, após conclusão da ilicitude praticada, sirva de alguma coisa???? Penso que deveriam pesquisar uma pouco mais acerca do instituto e fim da responsabilidade civil, e assim quem sabe, desafogar os tribunais das milhares situações análogas que encontram-se em tramitação, e, no aguardo de uma resposta de vergonha por parte do judiciário. Tenho, que a atual postura da maior parte da nossa magistratura, seja a responsável direta pelas atitudes de descaso perpetradaspor grandes impérios econômicos, contra consumidores e funcionários!

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