Teto solar defeituoso será trocado sem custo mesmo após fim de garantia

Restou ao fornecedor condenado o pagamento do conserto, com a substituição das peças defeituosas por novas, sem custos ao cliente, seja de peças ou mão de obra, sob pena de multa diária de R$ 100

Fonte: TJSC

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A 3ª Turma de Recursos de Chapecó, em recurso sob relatoria do juiz André Alexandre Happke, reformou sentença da comarca de Pinhalzinho para condenar empresa revendedora de veículo ao conserto do teto solar de um dos automóveis que comercializou, sem qualquer ônus ao seu proprietário. A demanda foi  julgada improcedente em 1º Grau após a constatação de que a garantia ofertada para tal equipamento, de dois anos, já havia se esgotado.


“O prazo de garantia voluntária oferecida não corresponde de forma alguma ao limite de vida útil esperada de um produto. Fosse assim, o veículo com apenas um ano de garantia seria algo, guardadas as proporções, “descartável””, anotou o magistrado, ao debruçar-se sobre o processo. Ocorreu, no caso concreto, o chamado vício oculto. Nestas situações, esclarece o juiz, o prazo de decadência do direito se dá 90 dias após o descobrimento do problema até então não conhecido.


“Não se trata de eternizar o ônus, mas sim, de no caso concreto se verificar que o defeito retira a utilidade de um bem durável em período que precede em muito ao de degradação normal pelo uso, o que é sem sombra de dúvida um vício que estava até então oculto”, acrescenta o magistrado. Por se tratar de evidente relação de consumo, ao caso aplicou-se a inversão do ônus da prova.


O fornecedor, contudo, não apresentou provas de que houve mau uso do sistema de acionamento do teto solar para justificar a pane. Desta forma, restou condenado ao pagamento do conserto, com a substituição das peças defeituosas por novas, sem custos ao cliente, seja de peças ou mão de obra, sob pena de multa diária de R$ 100.

 

Palavras-chave: Fornecedor; Conserto; Teto solar; Condenação

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