Terceira Turma rejeita pedido de destituição de síndicos da falência da Transbrasil

O pedido foi feito pela própria Transbrasil, que alegou irregularidades no processo de nomeação dos síndicos (ou administradores da falência, na nomenclatura da legislação atual) e falta de transparência.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o pedido de destituição dos síndicos nomeados para gerir o processo de falência da empresa aérea Transbrasil, iniciado em 2004.


O pedido foi feito pela própria Transbrasil, que alegou irregularidades no processo de nomeação dos síndicos (ou administradores da falência, na nomenclatura da legislação atual) e falta de transparência.


Para o relator do recurso da empresa no STJ, ministro Moura Ribeiro, é notório que a falência da Transbrasil “se arrasta” por mais de 12 anos, com diversos incidentes processuais como o ora analisado. No entanto, para o ministro, não há qualquer ilegalidade a ser sanada nas decisões anteriores que rejeitaram o pedido de destituição dos síndicos.


Ao negar provimento ao recurso e manter os dois administradores nomeados para cuidar da falência, o relator destacou que a interpretação a ser dada à legislação vigente à época da falência (Decreto-Lei 7.661/45) não pode ser restrita.


Segundo a recorrente, o artigo 60 do decreto-lei prevê a nomeação de apenas um síndico para gerir a falência; no caso da Transbrasil, foram nomeados dois, o que seria uma violação da norma.


Preclusão


Para o ministro Moura Ribeiro, a tentativa de tornar restrita a interpretação desse artigo não merece prosperar.


“Primeiramente, a lei não fala em um único síndico. Depois, como afirmado pelo tribunal de origem, inexiste proibição legal para a nomeação do segundo síndico, e não há prejuízo para a massa falida”, acrescentou.


A turma também refutou o argumento de que a nomeação teria desrespeitado a vontade dos maiores credores – os quais, segundo a empresa, deveriam ter sido ouvidos, inclusive com a possibilidade de vetar o síndico nomeado.


Para o relator, o fato de não ter havido impugnação após a nomeação torna a questão preclusa, ou seja, consumada para fins processuais. Além disso, a nomeação do primeiro síndico foi feita em 2004, e o primeiro questionamento ocorreu apenas em 2008, quando a lei prevê um prazo de 48 horas para impugnação.


Complexidade


Outro ponto não reconhecido pelos ministros é a suposta desídia por parte dos síndicos. Moura Ribeiro destacou que o acórdão recorrido menciona a complexidade da falência e a existência de mais de mil ações trabalhistas em todo o país, com apenas dois síndicos e uma preposta para gerir todos os processos, não sendo razoável acatar o argumento de desídia por parte dos administradores.


O ministro observou que o acórdão recorrido é claro ao dizer que não há provas de que a morosidade do processo seja culpa dos síndicos, assim como não ficou demonstrado nenhum prejuízo decorrente da atuação desses profissionais.

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