Terceira Turma mantém condenação de estrangeiro que registrou filho de outro em seu nome

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu, e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou por ter registrado o filho de outra pessoa, crime descrito no artigo 242 do Código Penal.


Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o réu tinha ciência de que não era o verdadeiro pai da criança, mas mesmo assim compareceu ao Cartório do 5º Ofício de Registro Civil de Taguatinga e o registrou como seu filho, fato que alterou o direito ao estado de filiação do recém-nascido.


O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o réu pela prática do crime, descrito no artigo 242 do Código Penal, e fixou a pena em 2 anos de reclusão, em regime aberto. No entanto, em razão da presença dos requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por 2 penas privativas de direitos, a serem definidas pelo juízo competente pela execução.


O réu apresentou recurso à 2ª Instância, no qual requereu sua absolvição em razão de atipicidade da conduta, bem como insuficiência de provas. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “O conjunto probatório, portanto, não deixa dúvida de que o réu, de forma voluntária e consciente, registrou o menor como se fosse seu filho, mesmo sabedor que o verdadeiro pai era outro, ficando caracterizado o dolo da conduta. Com efeito, além de as testemunhas terem asseverado que a mãe nunca manteve relação sexual com o acusado, o intuito do réu, por elas apontado, de utilizar o registro do menor para regularizar sua situação de estrangeiro, encontra amparo nas provas dos autos”.


Processo: 20140710336425

Palavras-chave: CP Denúncia Registro Recém-nascido Regularização Estrangeiro

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