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2 Comentários

Francisco de Assis Dias da Costa Contador e Estudante de Direito27/04/2005 15:26 Responder

O assunto em pauta trata-se da inclusão de um beneficiário junto a um plano de saúde, é lógico que os reflexos sociais terão longo alcance, da mesma forma que nos planos de saúde por tratar-se de relações homossexuais. Não trata-se de união estável, mas sim, de vida em comum com divisão de despesas.

FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA JUÍZA DE DIREITO27/04/2005 18:14 Responder

O Direito Previdenciário sempre rompendo barreiras no sentido de fazer valer o que a sociedade clama. Antigamente se contestava os direitos da concubina que foi reconhecido, inicialmente, em questões de natureza previdenciária, hoje já está consagrado no nosso Ordenamento Jurídico. Agora tem-se como questão polêmica as relações homossexuais. Esta Decisão vem trazer reflexos contundentes no meio jurídico, no que diz respeito ao reconhecimento da união estável entre os homossexuais contrariando o pensamento da idéia cristã de família procriadora (PAI, Mãe e Filhos), inclusive encartada na nossa Carta Maior/88 por seu art. 226. Porém é fato público e notório que existem relações pessoais diversas e que não podem ficar a margem da interpretação jurídica. Assim, o Direito Previdenciário vem mais uma vez mostrando-se como vanguarda apontando soluções para questões processuais que a lei, a doutrina e jurisprudência não alcançaram ainda.Fátima Soares. Juíza de Direito, Comarca de Mossoró/RN.

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