Terceira Turma aumenta honorários de advogado para R$ 1 milhão

O arbitramento de honorários advocatícios em percentual correspondente a cinco milésimos do valor do processo ofende o princípio do equilíbrio e agride a noção do justo, constituindo, pelo caráter irrisório, vulneração do que dispõe o Código de Processo Civil.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O arbitramento de honorários advocatícios em percentual correspondente a cinco milésimos do valor do processo ofende o princípio do equilíbrio e agride a noção do justo, constituindo, pelo caráter irrisório, vulneração do que dispõe o Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acolheu recurso de Roberto Bosch Ltda. e aumentou os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de R$ 1,5 mil para R$ 1 mi, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

Com base em voto do ministro Humberto Gomes de Barros, a Terceira Turma entendeu que, embora tenha reiteradamente decidido que, em recurso especial, não cabe ao STJ revisar os critérios utilizados pelo juiz para arbitrar os honorários advocatícios, há situações em que o valor atribuído aos honorários, ou pelo percentual excessivo ou pela fixação irrisória, ofende o princípio da eqüidade. Para os ministros da Terceira Turma, o juiz deve partir, em busca da eqüidade, das circunstâncias que envolvem o caso concreto, levando em conta as disposições estabelecidas no artigo 20 do CPC de forma a evitar exageros e abusos de um lado, mas também o aviltamento do trabalho do profissional do Direito por outro.

O ministro Humberto Gomes de Barros argumentou que a decisão eqüitativa é aquela que possibilita solução de equilíbrio entre as partes litigantes e os seus advogados. No caso concreto, trata-se de um processo que envolve três demandas, uma ação ordinária de indenização por danos morais movida pelo advogado Carlos Humberto Fernandes da Silva contra a Robert Bosch Ltda, no valor de 20 milhões de reais; uma ação declaratória de inexistência de débito deduzida igualmente pelo mesmo Carlos Humberto contra a Robert Bosch Ltda, no valor de 10 milhões de reais, e uma reconvenção formulada por Robert Bosch Ltda. contra Carlos Humberto Fernandes da Silva, ex-advogado da empresa. A reconvenção é um tipo de defesa processual pelo qual a pessoa passa, na mesma ação, da condição de réu a autor do processo que a outra lhe movia no início, invertendo as posições.

Além disso, argumentou o ministro Humberto Gomes de Barros, trata-se, também, de um processo que já transitou por três graus de jurisdição e duas unidades da Federação, sendo evidente que houve claramente desprezo ao valor da controvérsia e ao trabalho desenvolvido pelo advogado da empresa recorrente, o que resultou em honorários aviltantes, que ofenderam o princípio da eqüidade. Por isso mesmo, presente o valor da causa e o grau de zelo e dedicação dos advogados da empresa Bosch Ltda, vencedora na demanda, aumentou o valor dos honorários a serem pagos aos advogados da recorrente de R$ 1,5 mil para um milhão de reais, no que foi acompanhado pelo voto dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, contudo, ressaltou seu ponto de vista pessoal no sentido de entender não ser cabível, em matéria de recurso especial, rever a verba honorária fixada pelo juízo com base no critério da eqüidade, seja para majorá-la seja para diminuí-la.

Kena Kelly e Viriato Gaspar
(61) 329-8586

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