Telefone pessoal divulgado como contato de empresa gera dano moral

Empresa deverá indenizar moralmente em R$ 3 mil reais o consumidor pela divulgação não autorizada. Foi determinado também que a empresa exclua o número do autor do cadastro de contatos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 reais

Fonte: TJDFT

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A Novo Mundo Móveis e Utilidades terá que indenizar consumidor por ter divulgado erroneamente número telefônico pessoal como se da empresa fosse. A decisão é do 1º Juizado Cível do Guará ratificada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.


O autor sustenta que a ré publicou seu número de telefone como contato da empresa e, por isso, passou a receber diversas chamadas telefônicas de pessoas interessadas em contatá-la. Afirma que comunicou o erro à empresa, mas até então esta não havia tomado nenhuma providência. Assevera que experimentou dano moral porque as chamadas telefônicas ocorrem em horários variados e sucessivos, tendo que justificar o erro da ré para quem o liga, situação que gera perturbação de seu sossego.


"A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais ou morais, repousa na existência do um ato ilícito, derivado de culpa ou de atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito", ensina a magistrada.


No presente caso, restou comprovado que a ré indicou o número telefônico pessoal do autor nos dados de seu contato público, conforme documento (notas fiscais) juntado aos autos. Configurado, portanto, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade pelo dano - já que a ré solicitou do autor seus dados pessoais, para prestar o serviço de entrega de produto adquirido por este, e os utilizou inadequadamente, sem a diligência mínima exigida de todo fornecedor no mercado de consumo -, verifica-se a ocorrência de dano moral.


O Colegiado confirmou esse entendimento, considerando que o dano moral restou configurado, diante da violação à privacidade e à dignidade do consumidor, presumindo-se, daí, os prejuízos e aborrecimentos em sua vida privada.


A juíza lembra que "Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, vários fatores devem ser considerados, tais como as circunstâncias do fato, conseqüências do ato e a capacidade econômica de ambas as partes. Para o justo arbitramento do dano moral atento para a repercussão do dano e para a possibilidade econômica da parte ré, sempre em respeito ao princípio de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, sob pena de ser fonte de lucro".


Sendo assim, condenou a Novo Mundo Móveis e Utilidades à obrigação de excluir o número telefônico do autor de seu cadastro de contatos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e ainda ao pagamento da quantia de 3 mil reais, a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

 

Processo nº 2011.01.1.210655-9

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Consumidor; Telefonia; Divulgação; Autorização; Multa

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