Técnico agrícola de nível médio é competente para prescrever receituário agronômico

Turma determinou que o CREA/MT retifique carteira profissional do técnico para este possa prescrever receituários, inclusiva compra, venda e utilização de agrotóxicos e equipamentos

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 7.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso (CREA/MT) contra sentença que determinou que a entidade “proceda à imediata retificação da carteira profissional do impetrante, abstendo-se de restringir sua atividade relativa à prescrição de receituários agronômicos, inclusive a compra, venda e utilização de agrotóxicos e equipamentos pertinentes ao ramo”.


No recurso, o CREA/MT sustenta, entre outros argumentos, que em momento algum feriu direito líquido e certo do apelado, tampouco usou de excesso ou abuso de poder, tendo agido dentro dos limites da lei, na defesa dos interesses da sociedade e na proteção da saúde pública e do meio ambiente. Assevera que a restrição imposta ao impetrante se deve ao fato de ser o recorrido mero técnico de nível médio, não possuindo formação profissional e científica capaz de conceder a prerrogativa e atribuição para prescrever receituário agronômico, nos termos da legislação que trata da matéria.


Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, destacou que com o advento da Lei 7.802/1989 foram estabelecidos padrões para a produção, armazenamento e comercialização de agrotóxicos. “A referida lei estabeleceu que a venda desses produtos se daria por meio de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados; contudo, não disse quais seriam esses profissionais”, afirmou.


E complementou: “Não obstante a isso, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), valendo-se da Lei 5.194/1966, art. 84, que permite a ele regulamentar as atribuições dos graduados, em nível médio e superior, vem estabelecendo limites ao exercício profissional dos técnicos agrícolas”. Entretanto, ressaltou o magistrado, “o Supremo tribunal Federal entende que as restrições feitas ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da intervenção mínima, a qual de pautaria pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.


Nesse sentido, afirmou o relator, “a liberdade de exercício profissional, prevista no art. 5.º, XIII, da Constituição, seria praticamente absoluta e qualquer restrição a ela só se justificaria se houvesse a necessidade de proteção a um interesse público superior, sendo, nestes casos, necessária a limitação por meio de lei, de forma que não assiste razão à apelante”.


Com tais fundamentos, negou provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Palavras-chave: Agronomia; Prescrição; Receituário; Carteira profissional; Retificação; Técnico agrícola

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