Taxista terá que indenizar por mudança de faixa repentina que ocasionou colisão

Ao condenar os taxistas, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília destacou o disposto nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença de 1ª Instância que condenou dois taxistas, pai e filho, a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais e materiais a um motociclista. Segundo a decisão, o condutor do táxi foi responsável pela colisão entre os dois veículos por ter mudado de faixa repentinamente, sem a devida atenção.


O autor contou que o fato ocorreu em outubro de 2010, na altura da SQS 107. Narrou que conduzia sua moto na faixa da direita, próximo à entrada para o Eixinho W-Sul, quando de repente o táxi que vinha a sua esquerda mudou de faixa e provocou a colisão entre os veículos. Juntou croqui do local e da dinâmica do acidente e pediu a condenação dos taxistas ao pagamento de danos materiais e morais.  


A Ação de Indenização foi movida contra o dono do táxi e seu filho, que conduzia o veículo no dia do acidente. Eles negaram ter culpa pelo acidente. Segundo o motorista, antes de efetuar a mudança de faixa, ele teria dado seta indicando a manobra, no entanto foi surpreendido pela moto que bateu na lateral direita do veículo.


O laudo de perícia criminal de exame de veículo não foi conclusivo em apontar a causa determinante do acidente, indicou apenas as avarias na lateral esquerda da moto, decorrentes do tombamento e do deslizamento no asfalto. Na fase de instrução do processo, o motorista do carro confirmou que deu a seta para entrar à direita, mas que não tinha avistado a motocicleta.


Ao condenar os taxistas, a juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília destacou o disposto nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro:


"Art.34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

 
Art.35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz, indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.


Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos."


A condenação foi mantida, à unanimidade, pela Turma Recursal.

Palavras-chave: direito civil indenização por danos morais e materiais

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